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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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privativas de liberdade”. 12<br />

Destaca Javier-Alberto Zaragoza Aguado que os princípios que regem o mandado<br />

de detenção europeu são: a) cooperação judicial direta entre autoridades judiciais, com<br />

substituição do lento procedimento da extradição mediante supressão da intervenção<br />

governamental; b) ampla supressão do princípio da dupla incriminação e redução ao mínimo<br />

dos motivos de denegação do pedido de detenção; c) criação de documento único,<br />

simples e breve, que enseje redução de trâmites; d) redução dos prazos sobre a tramitação<br />

e decisão acerca da entrega do reclamado; e e) inclusão de mecanismos que permitam<br />

celeridade da cooperação e ação da justiça. 13<br />

2. Regime jurídico da cooperação internacional em<br />

medidas processuais penais no Brasil<br />

2.1. Definição e diferenciações<br />

Cooperação jurídica internacional em medidas processuais penais é o conjunto dos<br />

atos que podem ser solicitados por um Estado a outro, visando ao desenvolvimento regular<br />

(preparação e consecução) de demanda criminal.<br />

Raúl Cervini destaca que a cooperação judicial penal internacional pode ser esquematizada<br />

funcionalmente como um conjunto de atividades processuais (cuja projeção não se<br />

esgota nas simples formas), regulares (normais), concretas e de diversos níveis, cumpridas<br />

por órgãos jurisdicionais soberanos, que convergem (funcional e necessariamente) em nível<br />

internacional, na realização de um mesmo fim, que não é senão o desenvolvimento (preparação<br />

e consecução) de um processo (principal) da mesma natureza (penal), dentro de um estrito marco<br />

de garantias, conforme o diverso grau e projeção intrínseco do auxílio requerido. 14<br />

Há inúmeras medidas processuais passíveis de ser objeto de cooperação internacional,<br />

como notificações; recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações;<br />

realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares; localização ou identificação<br />

de pessoas; notificação de testemunhas ou peritos para comparecimento a fim de prestar<br />

testemunho no Estado requerente; traslado de pessoas sujeitas a processo penal para comparecimento<br />

como testemunhas no Estado requerente; medidas acautelatórias sobre bens;<br />

cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como, por exemplo, sequestro; entrega<br />

de documentos e outros elementos de prova; apreensão, transferência de bens confiscados<br />

e outras medidas de natureza similar; e retenção de bens para efeitos do cumprimento de<br />

sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial. 15<br />

Verifica-se da enumeração o caráter diversificado das medidas de auxílio possíveis.<br />

12. Livre tradução de “una resolución judicial dictada en un Estado miembro de la Union Europea con vistas a la detención y<br />

la entrega por otro Estado miembro de una persona a la que se reclama para el ejercicio de acciones penales o para la ejecucion<br />

de una pena o una medida de seguridad privativas de libertad.” Dispositivo citado por AGUADO, 2006, p. 94.<br />

13. Ibidem, p. 92.<br />

14. CERVINI; TAVARES, 2000, p. 51.<br />

15. Elenco de medidas extraído do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais – MERCOSUL,<br />

promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000.<br />

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