TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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privativas de liberdade”. 12<br />
Destaca Javier-Alberto Zaragoza Aguado que os princípios que regem o mandado<br />
de detenção europeu são: a) cooperação judicial direta entre autoridades judiciais, com<br />
substituição do lento procedimento da extradição mediante supressão da intervenção<br />
governamental; b) ampla supressão do princípio da dupla incriminação e redução ao mínimo<br />
dos motivos de denegação do pedido de detenção; c) criação de documento único,<br />
simples e breve, que enseje redução de trâmites; d) redução dos prazos sobre a tramitação<br />
e decisão acerca da entrega do reclamado; e e) inclusão de mecanismos que permitam<br />
celeridade da cooperação e ação da justiça. 13<br />
2. Regime jurídico da cooperação internacional em<br />
medidas processuais penais no Brasil<br />
2.1. Definição e diferenciações<br />
Cooperação jurídica internacional em medidas processuais penais é o conjunto dos<br />
atos que podem ser solicitados por um Estado a outro, visando ao desenvolvimento regular<br />
(preparação e consecução) de demanda criminal.<br />
Raúl Cervini destaca que a cooperação judicial penal internacional pode ser esquematizada<br />
funcionalmente como um conjunto de atividades processuais (cuja projeção não se<br />
esgota nas simples formas), regulares (normais), concretas e de diversos níveis, cumpridas<br />
por órgãos jurisdicionais soberanos, que convergem (funcional e necessariamente) em nível<br />
internacional, na realização de um mesmo fim, que não é senão o desenvolvimento (preparação<br />
e consecução) de um processo (principal) da mesma natureza (penal), dentro de um estrito marco<br />
de garantias, conforme o diverso grau e projeção intrínseco do auxílio requerido. 14<br />
Há inúmeras medidas processuais passíveis de ser objeto de cooperação internacional,<br />
como notificações; recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações;<br />
realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares; localização ou identificação<br />
de pessoas; notificação de testemunhas ou peritos para comparecimento a fim de prestar<br />
testemunho no Estado requerente; traslado de pessoas sujeitas a processo penal para comparecimento<br />
como testemunhas no Estado requerente; medidas acautelatórias sobre bens;<br />
cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como, por exemplo, sequestro; entrega<br />
de documentos e outros elementos de prova; apreensão, transferência de bens confiscados<br />
e outras medidas de natureza similar; e retenção de bens para efeitos do cumprimento de<br />
sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial. 15<br />
Verifica-se da enumeração o caráter diversificado das medidas de auxílio possíveis.<br />
12. Livre tradução de “una resolución judicial dictada en un Estado miembro de la Union Europea con vistas a la detención y<br />
la entrega por otro Estado miembro de una persona a la que se reclama para el ejercicio de acciones penales o para la ejecucion<br />
de una pena o una medida de seguridad privativas de libertad.” Dispositivo citado por AGUADO, 2006, p. 94.<br />
13. Ibidem, p. 92.<br />
14. CERVINI; TAVARES, 2000, p. 51.<br />
15. Elenco de medidas extraído do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais – MERCOSUL,<br />
promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000.<br />
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