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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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asileira interessada deve providenciar a instauração do competente procedimento penal<br />

no Brasil, o qual, somente ele, servirá de referência para o pedido. Acordos e convenções<br />

internacionais costumam exigir o cumprimento do que se denomina de princípio da especialidade<br />

na cooperação jurídica internacional, ou seja, as medidas pleiteadas e obtidas<br />

podem ser validamente utilizadas, única e exclusivamente, em proveito do inquérito ou<br />

processo penal referenciado e discriminado no pedido de cooperação.<br />

Na hipótese de o Estado requerente necessitar utilizar as mesmas provas obtidas para<br />

instrução de outro procedimento não referenciado no pedido inicial, deverá ser providenciada,<br />

pela autoridade interessada, solicitação de auxílio jurídico ao Estado requerido, visando ao compartilhamento<br />

dessas provas, e somente após a autorização deste, tais elementos probatórios<br />

poderão ser legitimamente utilizados e autuados no processo para o qual se pediu o compartilhamento,<br />

sendo que tal procedimento tem natureza muito similar à de prova emprestada,<br />

que somente é válida se houver deferimento da autoridade competente para o procedimento.<br />

O quinto requisito imprescindível de pedido de cooperação jurídica internacional –<br />

talvez o mais importante deles – versa sobre a elucidação dos “fatos” que são investigados<br />

ou processados penalmente no Brasil e que servem de fundamento fático ao pedido. Com<br />

relação a esse item, a experiência na análise de casos de auxílio jurídico internacional<br />

demonstra que a autoridade requerente deve se esmerar no sentido de expor narrativa<br />

clara, objetiva e completa dos fatos investigados, descrevendo os elementos essenciais dos<br />

acontecimentos, assim como circunstâncias sobre lugar, data e maneira pela qual a infração<br />

foi cometida, esclarecendo detalhadamente o nexo de causalidade entre a investigação ou<br />

processo em curso, os suspeitos ou réus e a assistência jurídica requerida.<br />

Em regra, de acordo com a legislação dos países estrangeiros, as autoridades do<br />

Estado requerido necessitam de uma premissa factual e de nexo causal que demonstre<br />

necessidade do cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional. Não é rara a<br />

ocorrência de respostas de determinados países – especialmente nos casos de solicitação<br />

de quebra de sigilo bancário ou telemático – negando o cumprimento da diligência, sob o<br />

argumento de que, no pedido de cooperação jurídica internacional, não houve suficiente<br />

demonstração do nexo causal entre os crimes investigados, as pessoas envolvidas e as<br />

medidas pleiteadas por parte do Estado requerente, devendo este esclarecer de forma<br />

mais precisa, tais informações.<br />

Outro aspecto de extrema relevância, que podemos enumerar como sexto requisito material<br />

de uma solicitação de auxílio jurídico internacional em matéria penal, trata-se da “transcrição<br />

dos dispositivos legais”. Nesse item, a autoridade requerente responsável pela formulação<br />

do pedido deve inserir cópia literal dos tipos penais e dispositivos legais previstos nos<br />

códigos, leis esparsas, legislação infraconstitucional ou mesmo na Constituição, que envolvam<br />

os fatos investigados e a medida solicitada. Não basta mencionar o artigo do tipo penal imputado<br />

à pessoa investigada, faz-se necessário transcrever integral e literalmente o texto da norma.<br />

A finalidade é demonstrar ao Estado requerido os termos da legislação vigente no Brasil<br />

e o teor dos delitos investigados.<br />

Isso permite, por exemplo, que as autoridades estrangeiras demandadas avaliem se<br />

a descrição da conduta prevista no tipo penal também é considerada como crime no país<br />

estrangeiro – viabilizando assim a análise do princípio da dupla incriminação –, especialmente<br />

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