TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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asileira interessada deve providenciar a instauração do competente procedimento penal<br />
no Brasil, o qual, somente ele, servirá de referência para o pedido. Acordos e convenções<br />
internacionais costumam exigir o cumprimento do que se denomina de princípio da especialidade<br />
na cooperação jurídica internacional, ou seja, as medidas pleiteadas e obtidas<br />
podem ser validamente utilizadas, única e exclusivamente, em proveito do inquérito ou<br />
processo penal referenciado e discriminado no pedido de cooperação.<br />
Na hipótese de o Estado requerente necessitar utilizar as mesmas provas obtidas para<br />
instrução de outro procedimento não referenciado no pedido inicial, deverá ser providenciada,<br />
pela autoridade interessada, solicitação de auxílio jurídico ao Estado requerido, visando ao compartilhamento<br />
dessas provas, e somente após a autorização deste, tais elementos probatórios<br />
poderão ser legitimamente utilizados e autuados no processo para o qual se pediu o compartilhamento,<br />
sendo que tal procedimento tem natureza muito similar à de prova emprestada,<br />
que somente é válida se houver deferimento da autoridade competente para o procedimento.<br />
O quinto requisito imprescindível de pedido de cooperação jurídica internacional –<br />
talvez o mais importante deles – versa sobre a elucidação dos “fatos” que são investigados<br />
ou processados penalmente no Brasil e que servem de fundamento fático ao pedido. Com<br />
relação a esse item, a experiência na análise de casos de auxílio jurídico internacional<br />
demonstra que a autoridade requerente deve se esmerar no sentido de expor narrativa<br />
clara, objetiva e completa dos fatos investigados, descrevendo os elementos essenciais dos<br />
acontecimentos, assim como circunstâncias sobre lugar, data e maneira pela qual a infração<br />
foi cometida, esclarecendo detalhadamente o nexo de causalidade entre a investigação ou<br />
processo em curso, os suspeitos ou réus e a assistência jurídica requerida.<br />
Em regra, de acordo com a legislação dos países estrangeiros, as autoridades do<br />
Estado requerido necessitam de uma premissa factual e de nexo causal que demonstre<br />
necessidade do cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional. Não é rara a<br />
ocorrência de respostas de determinados países – especialmente nos casos de solicitação<br />
de quebra de sigilo bancário ou telemático – negando o cumprimento da diligência, sob o<br />
argumento de que, no pedido de cooperação jurídica internacional, não houve suficiente<br />
demonstração do nexo causal entre os crimes investigados, as pessoas envolvidas e as<br />
medidas pleiteadas por parte do Estado requerente, devendo este esclarecer de forma<br />
mais precisa, tais informações.<br />
Outro aspecto de extrema relevância, que podemos enumerar como sexto requisito material<br />
de uma solicitação de auxílio jurídico internacional em matéria penal, trata-se da “transcrição<br />
dos dispositivos legais”. Nesse item, a autoridade requerente responsável pela formulação<br />
do pedido deve inserir cópia literal dos tipos penais e dispositivos legais previstos nos<br />
códigos, leis esparsas, legislação infraconstitucional ou mesmo na Constituição, que envolvam<br />
os fatos investigados e a medida solicitada. Não basta mencionar o artigo do tipo penal imputado<br />
à pessoa investigada, faz-se necessário transcrever integral e literalmente o texto da norma.<br />
A finalidade é demonstrar ao Estado requerido os termos da legislação vigente no Brasil<br />
e o teor dos delitos investigados.<br />
Isso permite, por exemplo, que as autoridades estrangeiras demandadas avaliem se<br />
a descrição da conduta prevista no tipo penal também é considerada como crime no país<br />
estrangeiro – viabilizando assim a análise do princípio da dupla incriminação –, especialmente<br />
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