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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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convenções, bem como melhoria da cooperação judicial e assistência jurídica mútua internacional.<br />

Além disso, também oferece medidas de assistência técnica necessárias para<br />

apoiar os Estados na luta contra o crime organizado transnacional.<br />

Cabe, ainda, tratar de algumas das disposições dos instrumentos supramencionados<br />

que, referidos à cooperação internacional, servem de exemplo e dão a pauta da importância<br />

da assistência entre os países para controlar os estragos do crime organizado de forma<br />

eficaz e eficiente. Particularmente, destacam-se os arts. 5 e 6 da Convenção de Mérida. Sem<br />

pretender esgotar a lista de medidas que, de uma forma ou de outra, permitem que os<br />

Estados se dediquem à devida cooperação internacional, eles facilitam respostas concretas<br />

contra a empresa internacional criminosa.<br />

De forma sucinta, destaca-se o valor dos artigos citados. Nas disposições da Convenção<br />

de Viena (1988), expressamente, é estabelecido que esta pode figurar como base jurídica<br />

para confisco ou extradição, caso não haja tratados específicos para tais medidas entre os<br />

Estados requerente e demandado. O art. 30 da Convenção de Palermo estabelece como<br />

forma de cooperação “prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos<br />

países com economias em transição para auxiliá-los a satisfazer suas necessidades relacionadas<br />

à aplicação da presente Convenção”, sugerindo que tal contribuição possa ser<br />

dada por meio das Nações Unidas, utilizando recursos provenientes do confisco de bens<br />

de origem ilícita. Por último, a Convenção de Mérida acrescenta aos tradicionais institutos<br />

da cooperação jurídica internacional, tais como extradição ou transferência de pessoas<br />

condenadas, a assistência jurídica recíproca, remissão de autos penais, cooperação em<br />

matéria de cumprimento da lei, investigações conjuntas e técnicas especiais de investigação<br />

e novo recurso de caráter civil: alienação antecipada. Os Estados, portanto, a fim de<br />

prestar assistência jurídica recíproca, considerarão a possibilidade de permitir que uma<br />

pessoa perca o domínio de seus bens sem necessidade de condenação ou de trânsito em<br />

julgado, no caso em que ela não tenha podido ser processada por motivos de falecimento,<br />

fuga ou ausência de meios apropriados.<br />

Esses são três exemplos que não esgotam a longa lista de medidas que visam fornecer<br />

a cooperação. Recentes tal como foram na época de aprovação das convenções, pelo impacto<br />

que têm tido e, seguramente, continuarão a ter, é pertinente mencioná-los. Salvo o<br />

que concerne à extradição, todos têm denominador comum: alienam ou utilizam bens da<br />

empresa criminosa. Conforma-se uma verdade que mantém sua vigência: a criminalidade<br />

organizada sofre, de fato, consequências da resposta estatal quando esta a consegue<br />

desarticular econômica e financeiramente, dela subtraindo meios de desfrute e poder.<br />

A utilização de recursos obtidos do crime organizado para fortalecer o Estado de Direito<br />

constitui inversão mais do que justificada: por um lado, aumentam-se as capacidades de<br />

defesa do Estado; por outro, bens são devolvidos à sociedade, tendo eles sido, figurativamente,<br />

dela retirados. Considerando a importância de que esses bens financiem as<br />

agências especializadas das Nações Unidas para que possam desenvolver produtos de boa<br />

qualidade e continuar provendo assistência técnica comprovadamente eficaz, não parece<br />

necessário abundar em argumentos. Não obstante, cabe dar mais exemplos concretos de<br />

ações e produtos que o UNODC tem desenvolvido para melhorar a qualidade da resposta<br />

estatal aos problemas que o crime impõe à sociedade.<br />

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