TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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tas são predominantemente de uma ou outra natureza. Na cooperação, os agentes fazem<br />
convergir esforços; na competição, colidir esforços. Assim o fazem em razão da finalidade,<br />
imaginando que de um modo ou de outro alcançarão seu desiderato mais facilmente. “Nas<br />
situações de competição espera-se o cumprimento de regras para que os competidores<br />
possam alcançar seu bem particular e, nas de cooperação, deseja-se alcançar um bem<br />
comum, mediante partilha de esforço”. 3 A rigor, não há mal ou bem intrínsecos ao ato<br />
cooperativo ou competitivo. A questão de fundo é a coerência entre meios e fins.<br />
As finalidades do agente são passíveis de julgamento moral. Para atuação cooperativa ou<br />
competitiva cabe juízo lógico, pertinente à coerência, adequação da conduta ao fim pretendido.<br />
Quando Estados desejam fazer justiça – respeitando o devido processo legal – em relação<br />
a atos ou pessoas que estão no todo ou em parte além de sua jurisdição, a cooperação<br />
interestatal se impõe como meio para finalidade justa. Essa, a vexata quaestio.<br />
O ato cooperativo não resulta em capitis diminutio. Não ocorre perda de autoridade.<br />
As explicações dos doutrinadores de Direito Internacional Privado e Internacional Público<br />
padecem de malattia autoimmune, porque não incorporaram os desenvolvimentos teóricos<br />
advindos da Biologia e da teoria dos jogos. O conceito de altruísmo recíproco 4 explica<br />
com facilidade as razões que levam os Estados à cooperação, prescindindo de discursos<br />
esotéricos sobre mitigação de soberania e argumentações bordejantes.<br />
Os Estados não se diminuem, não entregam parte do seu sopro vital – a soberania<br />
– quando se relacionam cooperativamente. Ao contrário, ao pedirem auxílio a outro<br />
ente que consideram igual, consolidam sua condição de Leviatã. Par in parem non habet<br />
imperium. Inexiste imposição, há proposição. Cooperam em ambiente de coordenação,<br />
não de subordinação. Afirmar – não infirmar – a soberania exsurge dos muitos tratados<br />
de cooperação jurídica internacional, a exemplo da Convenção das Nações Unidas contra<br />
o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, que ressalta<br />
no art. 4º o respeito à igualdade soberana.<br />
Do Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos editado pelo<br />
Ministério da Justiça, faz-se excerto que sintetiza o pensamento articulado até este ponto:<br />
Em seu dever de prover a justiça, o Estado precisa desenvolver mecanismos que<br />
possam atingir bens e pessoas que podem não mais estar em seu território. Até<br />
mesmo meros atos processuais, mas necessários à devida instrução do processo,<br />
podem ser obtidos mediante auxílio externo, de modo que a cooperação jurídica<br />
internacional toma-se um imperativo para a efetivação dos direitos fundamentais<br />
do cidadão nos tempos atuais. 5<br />
3. KOLOTELO; WENDPAP, 2007, p. 1.<br />
4. O conceito de altruísmo recíproco foi desenvolvido para explicar o mutualismo verificado pela Biologia no<br />
reino vegetal e no animal. Consiste na aceitação de ônus, que resulta em bônus para outrem, com a expectativa<br />
de que no futuro próximo ou mediato o beneficiário retribua a quem lhe ajudou outrora. Das ciências duras, o<br />
conceito saltou para as ciências sociais (WENDPAP, 2015, p. 3).<br />
5. BRASIL, 2012, p. 15.<br />
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