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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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tas são predominantemente de uma ou outra natureza. Na cooperação, os agentes fazem<br />

convergir esforços; na competição, colidir esforços. Assim o fazem em razão da finalidade,<br />

imaginando que de um modo ou de outro alcançarão seu desiderato mais facilmente. “Nas<br />

situações de competição espera-se o cumprimento de regras para que os competidores<br />

possam alcançar seu bem particular e, nas de cooperação, deseja-se alcançar um bem<br />

comum, mediante partilha de esforço”. 3 A rigor, não há mal ou bem intrínsecos ao ato<br />

cooperativo ou competitivo. A questão de fundo é a coerência entre meios e fins.<br />

As finalidades do agente são passíveis de julgamento moral. Para atuação cooperativa ou<br />

competitiva cabe juízo lógico, pertinente à coerência, adequação da conduta ao fim pretendido.<br />

Quando Estados desejam fazer justiça – respeitando o devido processo legal – em relação<br />

a atos ou pessoas que estão no todo ou em parte além de sua jurisdição, a cooperação<br />

interestatal se impõe como meio para finalidade justa. Essa, a vexata quaestio.<br />

O ato cooperativo não resulta em capitis diminutio. Não ocorre perda de autoridade.<br />

As explicações dos doutrinadores de Direito Internacional Privado e Internacional Público<br />

padecem de malattia autoimmune, porque não incorporaram os desenvolvimentos teóricos<br />

advindos da Biologia e da teoria dos jogos. O conceito de altruísmo recíproco 4 explica<br />

com facilidade as razões que levam os Estados à cooperação, prescindindo de discursos<br />

esotéricos sobre mitigação de soberania e argumentações bordejantes.<br />

Os Estados não se diminuem, não entregam parte do seu sopro vital – a soberania<br />

– quando se relacionam cooperativamente. Ao contrário, ao pedirem auxílio a outro<br />

ente que consideram igual, consolidam sua condição de Leviatã. Par in parem non habet<br />

imperium. Inexiste imposição, há proposição. Cooperam em ambiente de coordenação,<br />

não de subordinação. Afirmar – não infirmar – a soberania exsurge dos muitos tratados<br />

de cooperação jurídica internacional, a exemplo da Convenção das Nações Unidas contra<br />

o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, que ressalta<br />

no art. 4º o respeito à igualdade soberana.<br />

Do Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos editado pelo<br />

Ministério da Justiça, faz-se excerto que sintetiza o pensamento articulado até este ponto:<br />

Em seu dever de prover a justiça, o Estado precisa desenvolver mecanismos que<br />

possam atingir bens e pessoas que podem não mais estar em seu território. Até<br />

mesmo meros atos processuais, mas necessários à devida instrução do processo,<br />

podem ser obtidos mediante auxílio externo, de modo que a cooperação jurídica<br />

internacional toma-se um imperativo para a efetivação dos direitos fundamentais<br />

do cidadão nos tempos atuais. 5<br />

3. KOLOTELO; WENDPAP, 2007, p. 1.<br />

4. O conceito de altruísmo recíproco foi desenvolvido para explicar o mutualismo verificado pela Biologia no<br />

reino vegetal e no animal. Consiste na aceitação de ônus, que resulta em bônus para outrem, com a expectativa<br />

de que no futuro próximo ou mediato o beneficiário retribua a quem lhe ajudou outrora. Das ciências duras, o<br />

conceito saltou para as ciências sociais (WENDPAP, 2015, p. 3).<br />

5. BRASIL, 2012, p. 15.<br />

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