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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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prazos processuais na França, o que é de suma importância quando há pessoas presas<br />

preventivamente em um processo.<br />

O magistrado de ligação, apesar de não ser um canal de transmissão oficial, pode ser<br />

utilizado como canal de comunicação, com o objetivo de acelerar a execução dos pedidos.<br />

Não há a menor dúvida em relação ao fato de que isso tenha acontecido de forma muito<br />

eficiente devido à excelente relação de cooperação que se foi tecendo ao longo dos anos<br />

com o Ministério da Justiça e o Ministério Público Federal e, principalmente, com os serviços<br />

do Procurador-Geral da República em Brasília.<br />

Essa relação de confiança construiu-se pouco a pouco, baseada em uma vontade<br />

comum de cooperar e na fé de que a cooperação judicial é relevante e pode ser levada a<br />

cabo de forma eficiente. Rapidamente, esses intercâmbios ocasionaram uma aproximação<br />

forte e a troca de informações mesmo anteriormente à existência oficial de pedidos de<br />

cooperação. Ao longo da prática, fez-se clara a utilidade do magistrado de ligação, não<br />

somente para exercer o papel esperado de monitoramento dos pedidos, mas também na<br />

antecipação de dificuldades. Assim, é hoje praxe propor aos colegas franceses querendo<br />

solicitar ao Brasil a oitiva de uma testemunha, verificar anteriormente a localização dessa<br />

pessoa no território brasileiro e sua qualificação, principalmente quando as informações<br />

na posse das autoridades francesas não são muito específicas. Isso previne a demora ligada<br />

ao envio de um pedido oficial e os custos referentes à sua tradução sem certeza de que<br />

poderá ser finalmente executado. As informações assim obtidas de forma antecipada, além<br />

de pouparem tempo e recursos, também permitem facilitar a execução ulterior do pedido.<br />

O apoio do Ministério Público Federal também permitiu a realização rápida de oitivas<br />

de testemunhas. Por exemplo, foi realizada uma teleconferência pela primeira vez, durante<br />

o decorrer de uma audiência pública do Tribunal do Júri de Grenoble, enquanto as testemunhas<br />

se encontravam em Brasília e em Salvador, na Bahia. O intercâmbio de informações<br />

sobre a existência de procedimentos na Guiana Francesa contra várias pessoas suspeitas<br />

no Brasil de participar de rede de criminalidade organizada em direção à Guiana permitiu<br />

ao Ministério Público Federal elaborar pedido de cooperação abrangente e solicitar investigações<br />

que ainda não tinham sido realizadas. Da mesma maneira, a comunicação antecipada<br />

de cópia de inquéritos de um lado e outro permite regularmente elaborar pedidos<br />

de cooperação judicial mais específicos, focando nas investigações ainda não realizadas<br />

ou que, no entender da autoridade judicial rogante, necessitariam ser complementadas.<br />

Outro exemplo, no caso do homicídio de militares franceses na Guiana Francesa por uma<br />

quadrilha de garimpeiros ilegais, cujo chefe foi preso em julho de 2012 em Macapá (Estado<br />

do Amapá), os intercâmbios entre ambas autoridades judiciais permitiram monitorar em<br />

tempo real a execução dos pedidos de cooperação franceses, sendo que em poucos meses<br />

foi possível organizar dois deslocamentos de autoridades francesas para participar das<br />

oitivas dos réus. De uma forma geral, essa proximidade na cooperação se tornará ainda<br />

mais vivaz a partir da estreia próxima de um gabinete no prédio da Procuradoria-Geral da<br />

República, espelhando a prática de colocações de magistrados de ligação estrangeiros<br />

perante as autoridades francesas.<br />

Sem ter exaurido o tema, concluo sobre a necessidade de acreditar e investir na possibilidade<br />

da cooperação judicial, cooperação imprescindível pelas razões já mencionadas, e<br />

sua utilidade incontestável. Também parece indispensável manter e desenvolver as ações<br />

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