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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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tentar demonstrar em que pode ser útil uma vez criado, à luz de uma experiência supostamente<br />

limitada e subjetiva.<br />

Parece, contudo, aqui indispensável sanar qualquer dúvida em relação à utilidade da<br />

própria cooperação judicial. Apesar de complexa e muitas vezes lenta, não pode ser pura e<br />

simplesmente substituída pela cooperação policial, porque uma e outra não têm o mesmo<br />

objetivo. Lembremos que a cooperação judicial é o único meio de obter provas no estrangeiro<br />

de forma a poder inseri-las legalmente em um procedimento judicial; também é o único meio<br />

(legal) 4 de obter a entrega de uma pessoa condenada ou procurada pela justiça de outro país.<br />

Lembremos também que a cooperação judicial, se realizada de forma concertada, é<br />

o único meio de combater eficazmente a criminalidade transfronteiriça, que, há muito, se<br />

tem prevalecido das fronteiras e do abrigo confortável que a falta de cooperação judicial<br />

não deixa de providenciar.<br />

Mais do que inovação jurídica, a criação do cargo de magistrado de ligação deu lugar<br />

a uma mudança de paradigma, e – por que não? – a uma verdadeira revolução cultural<br />

que acompanhou e sustentou a caminhada europeia rumo a uma justiça cada vez mais<br />

integrada, podendo ser simbolicamente resumida à existência de contatos diretos entre<br />

magistrados no âmbito da cooperação judicial, conforme previsto pela Convenção de 29<br />

de maio de 2000 e por todos os instrumentos posteriores elaborados ao abrigo do princípio<br />

do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que suprimiu a necessidade de<br />

intermediação das autoridades centrais para fins de cooperação judicial.<br />

Inicialmente inovação entre os países-membros da União Europeia a partir do fim dos<br />

anos 1990, a implantação de magistrados de ligação em países terceiros já não se pode<br />

considerar como tal na Europa. Hoje, o envio de magistrados de ligação para criar link e<br />

facilitar as relações de cooperação judicial é prática comum nas nossas relações bilaterais.<br />

Lembremo‐nos a esse respeito que a França é o país que até agora tem implantado mais,<br />

tanto na Europa quanto em países terceiros. 5<br />

A escolha desses países foi sendo feita ao longo dos anos, tanto em termos de importância<br />

da relação bilateral quanto da existência de dificuldades de cooperação ou de possíveis<br />

melhorias no sentido de maior flexibilidade da cooperação, uma razão não excluindo a outra.<br />

A criação dessa posição no Brasil provavelmente teve sua origem em ambas as razões.<br />

É interessante notar que essa criação ocorreu de forma súbita, sem formalidades prévias<br />

ou trâmites administrativos específicos, como geralmente foi o caso nos demais países<br />

hóspedes, ou seja, sem qualquer necessidade anterior de firmar um acordo ou trocar cartas<br />

entre governos. Resumindo: só vontade por um lado e boa vontade por outro.<br />

Quando cheguei ao Brasil, o Itamaraty teve que solucionar o problema inédito do título<br />

do cargo, na medida em que o cargo de “magistrado de ligação” era desconhecido até o<br />

4. Deixemos aqui de lado os tais casos de “extradição por empurrão”, que não passam de acidentes processuais<br />

circunscritos devidos a uma óbvia falta de conhecimento das regras da cooperação internacional.<br />

5. Nesta data, 18 cargos foram criados em quatro continentes.<br />

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