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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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do documento estrangeiro. Se este passa pela autoridade central (arts. 3º, parágrafo único,<br />

e 8º, § 2º), ocorre dispensa de tradutor juramentado, facilitando o acesso à justiça e<br />

diminuindo custos para os interessados. Há certo conservadorismo quando o anteprojeto<br />

ainda reconhece peso à soberania brasileira ao permitir que o perdão ou que uma causa<br />

extintiva de punibilidade segundo a lei brasileira atuem, e ainda se exige a dupla incriminação<br />

(salvo se a medida não possuir natureza coercitiva, mas esse avanço pode vir a<br />

ser esvaziado, como aconteceu nos EUA, se a medida não coercitiva vier a ser associada a<br />

uma medida coercitiva, o que retiraria a viabilidade da primeira). Também não se permite<br />

extraditar se a pena for menor do que um ano (art. 29), previsão criticada por importar em<br />

mais um mecanismo de fomento à impunidade. Não há sentido na interferência brasileira<br />

no ius persequendi in juditio ou no ius executionis estrangeiro.<br />

Soberania e ordem pública continuam sendo motivos de recusa à cooperação, algo<br />

também de todo criticável, pois não faz sentido o Brasil assumir compromisso internacional<br />

e depois alegar sua própria soberania para descumprir a obrigação contraída.<br />

Há, todavia, avanço quanto à conceituação do auxílio direto (art. 10), embora se deixem<br />

dúvidas quanto à necessidade de que não caracterizem decisão judicial (o que praticamente<br />

esvazia o instituto) e se sujeitem ao contraditório perante a autoridade brasileira<br />

(sem esclarecer os limites a essa discussão). No Brasil, deve ser requerido pelo Ministério<br />

Público Federal ou pela Polícia Federal (art. 11).<br />

Foi prevista a carta rogatória por quem não tem iniciativa do procedimento, mantendo-se<br />

a via diplomática. Inovou-se, entretanto, com a previsão de salvo-conduto exigido<br />

pela autoridade central ao Estado requerente, mas aprovada pela autoridade judiciária<br />

brasileira (art. 17). Fez-se previsão de medidas assecuratórias sobre bens imóveis apenas<br />

por auxílio direto (art. 20). E devido talvez à gênese do anteprojeto no DRCI, os bens,<br />

direitos e valores sujeitos a medidas assecuratórias permanecem no território nacional,<br />

devendo haver restituição após concluída a instrução (art. 21), sendo que se previu perda<br />

de instrumentos e produtos de crime em favor da União, podendo ser repartidos com o<br />

Estado requerente (art. 27).<br />

Previu-se a transferência de investigações ou processos pelo juiz (art. 22), a transferência<br />

do condenado acordada pela autoridade central (art. 24) e que a autoridade judiciária poderá<br />

condicionar a expedição de pedido de cooperação ativa à demonstração prévia de sua<br />

imprescindibilidade (art. 49). Há possibilidade de consulta dos autos da cooperação ativa<br />

na autoridade central (art. 48), autos estes com registros formais (art. 49). Há regramento<br />

específico (arts. 55 a 58) para a cooperação jurídica internacional nas zonas fronteiriças,<br />

definidas pela autoridade central (quando deveria sê-lo pelos tribunais competentes).<br />

Nessas zonas, permite-se auxílio direto sem tramitação pela autoridade central ou pela via<br />

diplomática, bastando informação à autoridade central (art. 56). Apesar disso, previu-se<br />

o poder de a autoridade central excluir pedidos de auxílio direto em algumas situações<br />

(art. 57, parágrafo único).<br />

Esses são, em suma, os pontos principais do anteprojeto de lei proposto pela DRCI,<br />

que já teve sugestões realizadas pelo extinto grupo de trabalho sobre cooperação jurídica<br />

internacional do Conselho Nacional de Justiça.<br />

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