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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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O auxílio direto baseado nesses tratados internacionais consiste, na definição da Procuradoria-Geral<br />

da República, no “instrumento de colaboração penal internacional, através<br />

do qual é feito o encaminhamento do pedido de realização de um ato judicial que se faz<br />

necessário para a instrução de um procedimento penal em curso no Estado requerente”. 22<br />

No auxílio direto, o pedido é recebido pela autoridade central brasileira e, em seguida, é<br />

encaminhado ao órgão incumbido internamente dos poderes para realização da diligência.<br />

Caso haja, de acordo com o ordenamento brasileiro, a necessidade de autorização judicial<br />

para o cumprimento da diligência (por exemplo, quebra de sigilo bancário), a autoridade<br />

central enviará o pleito ao Ministério Público Federal, que proporá ação judicial solicitando<br />

atendimento do pedido.<br />

É possível aferir cinco características básicas da assistência jurídica veiculada no instrumento<br />

“auxílio direto”.<br />

1. Mesmo que o ato seja originalmente oriundo do Poder Judiciário estrangeiro, trata-se<br />

de demanda internacional da parte de outro Estado, da alçada do Poder Executivo brasileiro,<br />

na gestão das relações internacionais (art. 84, IV da Constituição brasileira). Logo, o Estado<br />

estrangeiro apresenta-se como sujeito de Direito Internacional que solicita cooperação,<br />

aceitando que as providências sejam tomadas de acordo com o Direito Brasileiro, inclusive<br />

por meio de medidas judiciais internas a serem adotadas pelos entes responsáveis pela<br />

persecução criminal interna, como é o caso do parquet federal. Assim se manifesta Dipp<br />

“[...] Se as providências solicitadas no pedido de auxílio estrangeiro exigirem, conforme a lei<br />

brasileira, decisão judicial, deve a autoridade competente promover, na Justiça brasileira,<br />

as ações judiciais necessárias”. 23<br />

2. A segunda característica diz respeito à análise a ser feita no pedido cooperacional. Na<br />

carta rogatória, o STJ realiza o chamado juízo de delibação, que verifica os requisitos formais<br />

e, excepcionalmente, o mérito do pedido, em especial quando se analisa a ordem pública.<br />

Com isso, a doutrina comumente classifica os requisitos para a concessão do exequatur a<br />

cartas rogatórias em dois planos: o que diz respeito aos requisitos formais e os relativos ao<br />

conteúdo do pleito cooperacional. Quanto aos requisitos formais, o art. 9° da Resolução nº<br />

9, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça demanda a autenticidade dos documentos que<br />

instruem a carta rogatória, que seriam todos os necessários para a sua boa compreensão<br />

e execução no território brasileiro. Por sua vez, os requisitos materiais exigem o cumprimento<br />

do respeito à soberania nacional e à ordem pública. 24 Já no auxílio direto, o pleito<br />

do Estado estrangeiro é verificado quanto ao mérito. Por isso, explica Dipp que o Estado<br />

estrangeiro, ao se submeter à alternativa do pedido de auxílio jurídico direto, concorda que<br />

a autoridade judiciária brasileira, quando a providência requerida exigir pronunciamento<br />

22. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2015.<br />

23. DIPP, 2007, p. 40.<br />

24. SOUZA, 2006, p. 305-310. No STF, há vários precedentes sobre o juízo de delibação da carta rogatória (antes<br />

da Emenda Constitucional nº 45), como: “o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade<br />

limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos<br />

específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência<br />

de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional”, in Carta Rogatória 7870 AgR<br />

Relator Min. Presidente Celso de Mello, julgamento de 24 de fevereiro de 1999.<br />

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