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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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entre os órgãos estatais de controle, os quais e cada qual devem atuar estritamente nos<br />

limites de sua jurisdição. 32<br />

4.3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)<br />

a) Regulação da internet no Brasil: possibilidade de armazenamento de dados no exterior<br />

A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, “(Marco Civil da Internet”), estabeleceu princípios,<br />

garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil. Entretanto, convém sublinhar: a<br />

lei não exigiu que as operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros,<br />

de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações<br />

de internet sejam realizadas no Brasil. Veja-se, a respeito, o que dispõe o art. 11:<br />

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de<br />

registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de<br />

aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território<br />

nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os<br />

direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações<br />

privadas e dos registros.<br />

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo<br />

das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.<br />

§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa<br />

jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo<br />

menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.<br />

[...]<br />

Ao estabelecer, como elemento de conexão com a legislação brasileira a realização de<br />

“pelo menos um desses atos” em território nacional, a lei está admitindo a hipótese em que<br />

algum, alguns ou todos esses atos ocorram fora do território nacional. Do art. 11, caput,<br />

percebem-se, pois, as seguintes situações:<br />

I. se todos esses atos (coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros,<br />

de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações<br />

de internet) ocorrerem fora do território nacional, estaria ausente qualquer conexão<br />

com a legislação brasileira;<br />

32. SIEBER, 1998, p. 132. No original: “Computer‐related crimes have a strong international dimension and so has its<br />

investigation: The ubiquity of information in modern communication systems makes it irrelevant as to where perpetrators<br />

and victims of crimes are situated in terms of geography. There is no need for the perpetrator or the victim of<br />

a crime to move or to meet in person. Illegal actions such as computer manipulations in one country can have direct,<br />

immediate effects in the computer systems of another country, thus leading to damages e.g. to life or property or<br />

to the dissemination of unlawful material in international computer networks. The internet shows that frontiers<br />

between countries do not factually interfere with the internet traffic and do not prevent internet users to exchange<br />

information and eventually to enter into electronic agreements. On the contrary, law enforcement authorities generally<br />

have to respect borders of their states. As representatives of the national state they only can act legally within<br />

their own jurisdiction, unless international treaties provide a clear legal basis. Thus, the international character of<br />

computer networks calls for international co-operation of police and law-enforcement authorities.”<br />

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