TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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No Caso Alexeevitch, em sensível investigação envolvendo a máfia russa, o STJ impediu o<br />
auxílio direto, considerando que, “a única via admissível para a solicitação de diligência<br />
proveniente do exterior é a carta rogatória, que deve submeter-se previamente ao crivo<br />
do Superior Tribunal de Justiça”. 36 Nem sua própria Resolução nº 9, de 2005, foi poupada:<br />
nesse caso, o STJ simplesmente deduziu que seu art. 7°, parágrafo único, já mencionado, é<br />
inconstitucional. Nas palavras do Relator, Ministro Barros Monteiro, “a despeito do disposto<br />
no art. 7°, parágrafo único, da Resolução n. 9, da Presidência do STJ, de 4.5.2005, a qual – à<br />
evidência – não pode prevalecer diante do texto constitucional, a execução das diligências<br />
solicitadas deve ocorrer via carta rogatória”. 37<br />
Por outro lado, não houve nenhuma consideração sobre a possibilidade de se distinguir<br />
os casos nos quais a assistência jurídica internacional penal solicitada deve obter o exequatur<br />
e os casos em que tal crivo seria dispensável.<br />
Como visto, o auxílio direto é veículo aceito para transportar o pedido de assistência<br />
jurídica internacional, que possui características próprias que não ferem a competência<br />
constitucional do STJ, o qual só deve apreciar a carta rogatória (outro veículo também aceito).<br />
Estender a competência do STJ ao veículo “auxílio direto” é que seria inconstitucional.<br />
Essa diferenciação, contudo, passou despercebida tanto ao STF quanto ao STJ. A gravidade<br />
da decisão do Caso Alexeevitch é fruto do quórum de decisão: obteve-se a unanimidade<br />
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, seu órgão máximo (descontadas as<br />
ausências ocasionais). 38 Veremos a seguir nossa sugestão de superação dessa negação do<br />
auxílio direto. Tudo indicava que, após a oposição da Suprema Corte brasileira e a reviravolta<br />
no STJ, não havia muita perspectiva de que o auxílio direto passivo ressuscitasse no Brasil.<br />
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em duas decisões, na Reclamação<br />
nº 2.645 39 e no Agravo Regimental em carta rogatória nº 3.162, 40 novamente mudou<br />
36. AgRg na CR 2484 / RU. Relator: Ministro Barros Monteiro. Órgão Julgador: Corte Especial. Data do Julgamento:<br />
29/06/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 13/08/2007 p. 281.<br />
37. AgRg na CR 2484 / RU. Relator: Ministro Barros Monteiro. Órgão Julgador: Corte Especial. Data do Julgamento:<br />
29/06/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 13/08/2007 p. 281.<br />
38. Ver em AgRg na CR 2484 / RU. Relator: Ministro Barros Monteiro. Órgão Julgador: Corte Especial. Data do<br />
Julgamento: 29/06/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 13/08/2007 p. 281. A Corte Especial do Superior Tribunal<br />
de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público<br />
Federal nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Sr. Relator os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,<br />
Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Carlos Alberto<br />
Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo<br />
Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros<br />
Francisco Falcão e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília,<br />
29 de junho de 2007 (data do julgamento).<br />
39. Reclamação nº 2.645-SP, Relator MinistroTeori Albino Zavaski, acórdão publicado em 16 de dezembro de 2009.<br />
Reclamante: BÓRIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY. Data do Julgamento: 18/11/2009. Publicação: DJe 16/12/2009.<br />
RSTJ vol. 217 p. 308. Grifo da Autora.<br />
40. AgReg em Carta Rogatória nº 3.162, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, publicado no DJe 06/09/2010, RSTJ vol. 220<br />
p. 17. O acórdão ficou assim ementado: “Nos termos do decidido no julgamento do Agravo Regimental na Carta<br />
Rogatória n. 998/IT e da Reclamação n. 2645/SP, a realização de quebra de sigilo bancário ou de sequestro de bens<br />
por meio de carta rogatória depende de decisão proferida na Justiça estrangeira, a ser delibada por esta Corte. – Ausente<br />
a decisão a ser submetida a juízo de delibação, como ocorre no caso dos autos, o cumprimento do pedido se<br />
dá por meio do auxílio direto, previsto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal”.<br />
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