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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Examino, por isso, rapidamente, a internacionalização do Direito Penal, para, num<br />

segundo momento, abordar características e diferenças dos principais sistemas jurídicos.<br />

Ao final, reflito sobre os processos de harmonização legislativa requeridos pelos tratados<br />

internacionais em matéria penal.<br />

1. A internacionalização do Direito Penal<br />

Delmas-Marty afirma que a mundialização atual, a qual repousa sobre a globalização<br />

das trocas, notadamente as econômicas, está caracterizada por proliferação normativa e<br />

jurisdicional sem precedentes. 3<br />

Para Cassese, a rede de tratados internacionais cresce cada vez mais. A maior parte<br />

dos países do mundo é signatária de grande número de tratados que incidem sobre seus<br />

sistemas legais domésticos. Surge, daí, a necessidade de implementar essas normas, o que,<br />

muitas vezes, demanda esforço de harmonização legislativa. 4<br />

Tratados em matéria penal impõem aos países signatários a obrigação jurídica internacional<br />

de criar tipos penais e adaptar suas legislações processuais no sentido de<br />

incrementar a cooperação internacional, de admitir técnicas especiais de investigação e<br />

de adotar medidas assecuratórias destinadas à recuperação de bens e valores.<br />

A integração de normas internacionais, em si mesmas consideradas, não é processo<br />

fácil. Na prática, as forças políticas internas de um país signatário (especificamente, o poder<br />

legislativo) nem sempre estão alinhadas com a política internacional desenvolvida por esse<br />

mesmo país, de forma a honrar compromissos assumidos por governos anteriores, os quais<br />

redundaram na ratificação e assinatura de tratado internacional. Dito de outra forma: o que<br />

foi importante para determinado governo pode não ser para o seguinte.<br />

Essa dificuldade é acentuada quando as normas a serem integradas, de alguma forma,<br />

entram em choque com a cultura jurídica do país. Como mencionamos, em razão das<br />

diferenças no peso político entre os sujeitos de Direito Internacional, a tendência é que<br />

prevaleçam, na fase da negociação dos tratados, os institutos jurídicos – ou pelo menos a<br />

lógica – da cultura da common law. De acordo com Garapon (2008, p. 56-57), a referência<br />

teórica dominante nos Estados Unidos hoje é a teoria econômica do Direito, segundo a<br />

qual toda instituição jurídica, inclusive o domínio penal, deve ser analisada segundo o<br />

modelo do contrato.<br />

Essa visão de cunho eminentemente prático frequentemente entra em choque com<br />

institutos jurídicos da cultura da civil law. Como conciliar esses opostos? Como harmonizar<br />

legislações sem afrontar princípios jurídicos basilares, tais como o direito à propriedade ou<br />

o direito de defesa? Nesse aspecto, a legislação internacional antiterrorismo é o exemplo<br />

mais contundente dessas dificuldades.<br />

3. “Phénomene majeur de la dernière décennie, cette mondialisation multiplie l’influence des droits venus d’ailleurs<br />

qui pénetrent dans les droits nationaux en passant tout simplement par la porte qui leur est ouverte, soit par<br />

le principe de primauté des traités sur la loi interne, soit par leur incorporation des traités sur la loi interne, soit par<br />

leur incorporation par une loi interne.” (<strong>DE</strong>LMAS-MARTY, 2004, p. 18).<br />

4. CASSESE, 2005, p. 12.<br />

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