TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Examino, por isso, rapidamente, a internacionalização do Direito Penal, para, num<br />
segundo momento, abordar características e diferenças dos principais sistemas jurídicos.<br />
Ao final, reflito sobre os processos de harmonização legislativa requeridos pelos tratados<br />
internacionais em matéria penal.<br />
1. A internacionalização do Direito Penal<br />
Delmas-Marty afirma que a mundialização atual, a qual repousa sobre a globalização<br />
das trocas, notadamente as econômicas, está caracterizada por proliferação normativa e<br />
jurisdicional sem precedentes. 3<br />
Para Cassese, a rede de tratados internacionais cresce cada vez mais. A maior parte<br />
dos países do mundo é signatária de grande número de tratados que incidem sobre seus<br />
sistemas legais domésticos. Surge, daí, a necessidade de implementar essas normas, o que,<br />
muitas vezes, demanda esforço de harmonização legislativa. 4<br />
Tratados em matéria penal impõem aos países signatários a obrigação jurídica internacional<br />
de criar tipos penais e adaptar suas legislações processuais no sentido de<br />
incrementar a cooperação internacional, de admitir técnicas especiais de investigação e<br />
de adotar medidas assecuratórias destinadas à recuperação de bens e valores.<br />
A integração de normas internacionais, em si mesmas consideradas, não é processo<br />
fácil. Na prática, as forças políticas internas de um país signatário (especificamente, o poder<br />
legislativo) nem sempre estão alinhadas com a política internacional desenvolvida por esse<br />
mesmo país, de forma a honrar compromissos assumidos por governos anteriores, os quais<br />
redundaram na ratificação e assinatura de tratado internacional. Dito de outra forma: o que<br />
foi importante para determinado governo pode não ser para o seguinte.<br />
Essa dificuldade é acentuada quando as normas a serem integradas, de alguma forma,<br />
entram em choque com a cultura jurídica do país. Como mencionamos, em razão das<br />
diferenças no peso político entre os sujeitos de Direito Internacional, a tendência é que<br />
prevaleçam, na fase da negociação dos tratados, os institutos jurídicos – ou pelo menos a<br />
lógica – da cultura da common law. De acordo com Garapon (2008, p. 56-57), a referência<br />
teórica dominante nos Estados Unidos hoje é a teoria econômica do Direito, segundo a<br />
qual toda instituição jurídica, inclusive o domínio penal, deve ser analisada segundo o<br />
modelo do contrato.<br />
Essa visão de cunho eminentemente prático frequentemente entra em choque com<br />
institutos jurídicos da cultura da civil law. Como conciliar esses opostos? Como harmonizar<br />
legislações sem afrontar princípios jurídicos basilares, tais como o direito à propriedade ou<br />
o direito de defesa? Nesse aspecto, a legislação internacional antiterrorismo é o exemplo<br />
mais contundente dessas dificuldades.<br />
3. “Phénomene majeur de la dernière décennie, cette mondialisation multiplie l’influence des droits venus d’ailleurs<br />
qui pénetrent dans les droits nationaux en passant tout simplement par la porte qui leur est ouverte, soit par<br />
le principe de primauté des traités sur la loi interne, soit par leur incorporation des traités sur la loi interne, soit par<br />
leur incorporation par une loi interne.” (<strong>DE</strong>LMAS-MARTY, 2004, p. 18).<br />
4. CASSESE, 2005, p. 12.<br />
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