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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Nesse contexto de discussão, Patricia Bellia bem anota que as provas de um delito<br />

podem estar armazenadas além das fronteiras, mesmo quando o fato investigado não<br />

tem, em si, nenhum elemento transnacional:<br />

[...] A localização física de provas eletrônicas depende, muitas vezes, da arquitetura<br />

da rede: uma subsidiária americana de uma empresa francesa pode abrigar todos os<br />

seus dados em um servidor fisicamente localizado na França; dois cidadãos japoneses<br />

podem subscrever uma conta na America Online e terem seus correios eletrônicos<br />

armazenados em servidores da AOL localizados em Virgínia. 21<br />

Na verdade, a jurisdição do Estado requerente para investigar, processar e julgar crime<br />

é elemento pressuposto – e não substitutivo – da cooperação solicitada ao Estado onde<br />

deva ser cumprida a ordem judicial ou realizada a diligência.<br />

O Desembargador Federal Abel Gomes, ao relatar acórdão da Primeira Turma Especializada<br />

do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Mandado de Segurança nº 0010585-<br />

65.2013.4.02.0000, questionou se é<br />

razoável que as autoridades da persecução penal tenham que se valer dos ainda demorados<br />

e complicados trâmites de obtenção de informações e provas, por meio de<br />

MLAT, se o fato delituoso foi praticado no Brasil, tendo como alvos das investigações<br />

e-mails de pessoas aqui residentes ou domiciliadas e que daqui trocaram as mensagens”.<br />

No mesmo sentido, argumentou a Ministra Laurita Vaz, ao relatar questão de<br />

ordem levada à Corte Especial: “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens<br />

remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos<br />

crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira.<br />

Respeitosamente, a premissa de análise não leva à consequência pretendida. Voltamos<br />

ao ponto: o lugar da remessa ou recepção de mensagens, assim como a residência ou domicílio<br />

das pessoas que as veiculam pode, circunstancialmente, revelar-se determinante<br />

para afirmação da jurisdição da autoridade brasileira para processar e julgar eventual delito.<br />

Entretanto, tais circunstâncias em nada autorizam o juiz ou tribunal brasileiro a impor<br />

cumprimento de suas ordens ou diligências no exterior, à margem do procedimento de<br />

cooperação jurídica internacional. 22<br />

21. BELLIA, 2001, p. 56 (tradução livre). No original: “The physical location of electronic evidence therefore often<br />

depends upon the fortuity of network architecture: an American subsidiary of a French corporation may house<br />

all of its data on a server that is physically located in France; two Japanese citizens might subscribe to America<br />

Online and have their electronic mail stored on AOL’s Virginia servers.”<br />

22. Enaltecendo a diferença entre regras de direito material e regras de cooperação jurídica internacional, Patricia<br />

Bellia enfatiza: “First, at least outside of the internet context, states are not limited to regulating conduct that<br />

occurs within their borders. Rather, international law permits states to prescribe laws governing extraterritorial<br />

conduct in certain circumstances, including when that conduct has harmful effects within its borders. Second,<br />

customary international law generally prohibits states from conducting investigations in another state’s territory<br />

without that state’s consent. Countries ordinarily cope with the gap between their power to prescribe laws and<br />

their power to enforce such laws by relying upon a range of legal assistance mechanisms.” (BELLIA, 2001, p. 44).<br />

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