TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Nesse contexto de discussão, Patricia Bellia bem anota que as provas de um delito<br />
podem estar armazenadas além das fronteiras, mesmo quando o fato investigado não<br />
tem, em si, nenhum elemento transnacional:<br />
[...] A localização física de provas eletrônicas depende, muitas vezes, da arquitetura<br />
da rede: uma subsidiária americana de uma empresa francesa pode abrigar todos os<br />
seus dados em um servidor fisicamente localizado na França; dois cidadãos japoneses<br />
podem subscrever uma conta na America Online e terem seus correios eletrônicos<br />
armazenados em servidores da AOL localizados em Virgínia. 21<br />
Na verdade, a jurisdição do Estado requerente para investigar, processar e julgar crime<br />
é elemento pressuposto – e não substitutivo – da cooperação solicitada ao Estado onde<br />
deva ser cumprida a ordem judicial ou realizada a diligência.<br />
O Desembargador Federal Abel Gomes, ao relatar acórdão da Primeira Turma Especializada<br />
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Mandado de Segurança nº 0010585-<br />
65.2013.4.02.0000, questionou se é<br />
razoável que as autoridades da persecução penal tenham que se valer dos ainda demorados<br />
e complicados trâmites de obtenção de informações e provas, por meio de<br />
MLAT, se o fato delituoso foi praticado no Brasil, tendo como alvos das investigações<br />
e-mails de pessoas aqui residentes ou domiciliadas e que daqui trocaram as mensagens”.<br />
No mesmo sentido, argumentou a Ministra Laurita Vaz, ao relatar questão de<br />
ordem levada à Corte Especial: “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens<br />
remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos<br />
crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira.<br />
Respeitosamente, a premissa de análise não leva à consequência pretendida. Voltamos<br />
ao ponto: o lugar da remessa ou recepção de mensagens, assim como a residência ou domicílio<br />
das pessoas que as veiculam pode, circunstancialmente, revelar-se determinante<br />
para afirmação da jurisdição da autoridade brasileira para processar e julgar eventual delito.<br />
Entretanto, tais circunstâncias em nada autorizam o juiz ou tribunal brasileiro a impor<br />
cumprimento de suas ordens ou diligências no exterior, à margem do procedimento de<br />
cooperação jurídica internacional. 22<br />
21. BELLIA, 2001, p. 56 (tradução livre). No original: “The physical location of electronic evidence therefore often<br />
depends upon the fortuity of network architecture: an American subsidiary of a French corporation may house<br />
all of its data on a server that is physically located in France; two Japanese citizens might subscribe to America<br />
Online and have their electronic mail stored on AOL’s Virginia servers.”<br />
22. Enaltecendo a diferença entre regras de direito material e regras de cooperação jurídica internacional, Patricia<br />
Bellia enfatiza: “First, at least outside of the internet context, states are not limited to regulating conduct that<br />
occurs within their borders. Rather, international law permits states to prescribe laws governing extraterritorial<br />
conduct in certain circumstances, including when that conduct has harmful effects within its borders. Second,<br />
customary international law generally prohibits states from conducting investigations in another state’s territory<br />
without that state’s consent. Countries ordinarily cope with the gap between their power to prescribe laws and<br />
their power to enforce such laws by relying upon a range of legal assistance mechanisms.” (BELLIA, 2001, p. 44).<br />
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