TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Estado em mecanismos internacionais de solução de controvérsias também é possível perceber<br />
que interesses do MPF precisam ser bem defendidos pela AGU no exterior. Isso ocorre no<br />
mecanismo em que o Brasil mais atua: o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH).<br />
Composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte<br />
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o SIDH permite que qualquer pessoa<br />
apresente petições à CIDH a respeito de suposta violação de Direitos Humanos em um<br />
dos Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) ou dos demais<br />
tratados que formam o SIDH.<br />
A instrução da petição na CIDH pode levá-la a decidir por sua admissibilidade formal e<br />
por sua procedência quanto ao mérito, caso em que a comissão pode levar o caso à Corte<br />
IDH, com vistas a julgamento do Estado e à eventual prolação de sentença que reconheça<br />
ter havido violação das normas de direitos humanos. A sentença condenatória da Corte<br />
IDH pode então ser objeto de procedimentos domésticos de execução de sentença contra<br />
o Estado (art. 68.2 da CADH).<br />
A prática também demonstra que, ao assistir juridicamente o Estado em suas defesas<br />
e manifestações perante a CIDH e a Corte IDH, Advogados da União atuam também como<br />
advogados de toda a República. Todos os poderes constituídos de todos os entes federados<br />
da República podem e são acusados de violar direitos humanos em petições contra o Brasil<br />
no Sistema. Nisso se inclui, uma vez mais, o Ministério Público.<br />
Tome-se como exemplo o Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil.<br />
Ao proferir sentença condenatória em 24 de novembro de 2010, a Corte IDH determinou:<br />
O Estado deve conduzir eficazmente, perante a justiça ordinária, a investigação penal<br />
dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes<br />
responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que<br />
a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da<br />
presente Sentença. 4<br />
O compromisso do Estado brasileiro com o Sistema ensejou uma série de iniciativas<br />
públicas de cumprimento voluntário da sentença. Quanto àquele capítulo específico, a<br />
competência para presidir a investigação criminal no Brasil impunha ao Ministério Público<br />
a obrigação de adotar providências para o cumprimento, como adotou.<br />
Com o apoio do Grupo de Trabalho Justiça de Transição, criado pelo MPF em 25 de<br />
novembro de 2011, Procuradores da República têm conduzido mais de 200 procedimentos<br />
investigatórios criminais e 11 ações penais sobre fatos supostamente ilícitos cometidos<br />
por agentes públicos durante o regime militar, duas das quais diretamente relacionadas a<br />
fatos relativos à Guerrilha do Araguaia.<br />
Essa importante atuação do MPF tem sido defendida pelos Advogados da União como<br />
parte do cumprimento pelo Estado brasileiro daquele ponto da sentença condenatória da<br />
Corte, o que restou reconhecido positivamente pelo tribunal em sua última manifestação<br />
4. CORTE, 2010, p. 114.<br />
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