16.02.2016 Views

TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

5I60JN6pE

5I60JN6pE

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Estado em mecanismos internacionais de solução de controvérsias também é possível perceber<br />

que interesses do MPF precisam ser bem defendidos pela AGU no exterior. Isso ocorre no<br />

mecanismo em que o Brasil mais atua: o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH).<br />

Composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte<br />

Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o SIDH permite que qualquer pessoa<br />

apresente petições à CIDH a respeito de suposta violação de Direitos Humanos em um<br />

dos Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) ou dos demais<br />

tratados que formam o SIDH.<br />

A instrução da petição na CIDH pode levá-la a decidir por sua admissibilidade formal e<br />

por sua procedência quanto ao mérito, caso em que a comissão pode levar o caso à Corte<br />

IDH, com vistas a julgamento do Estado e à eventual prolação de sentença que reconheça<br />

ter havido violação das normas de direitos humanos. A sentença condenatória da Corte<br />

IDH pode então ser objeto de procedimentos domésticos de execução de sentença contra<br />

o Estado (art. 68.2 da CADH).<br />

A prática também demonstra que, ao assistir juridicamente o Estado em suas defesas<br />

e manifestações perante a CIDH e a Corte IDH, Advogados da União atuam também como<br />

advogados de toda a República. Todos os poderes constituídos de todos os entes federados<br />

da República podem e são acusados de violar direitos humanos em petições contra o Brasil<br />

no Sistema. Nisso se inclui, uma vez mais, o Ministério Público.<br />

Tome-se como exemplo o Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil.<br />

Ao proferir sentença condenatória em 24 de novembro de 2010, a Corte IDH determinou:<br />

O Estado deve conduzir eficazmente, perante a justiça ordinária, a investigação penal<br />

dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes<br />

responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que<br />

a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da<br />

presente Sentença. 4<br />

O compromisso do Estado brasileiro com o Sistema ensejou uma série de iniciativas<br />

públicas de cumprimento voluntário da sentença. Quanto àquele capítulo específico, a<br />

competência para presidir a investigação criminal no Brasil impunha ao Ministério Público<br />

a obrigação de adotar providências para o cumprimento, como adotou.<br />

Com o apoio do Grupo de Trabalho Justiça de Transição, criado pelo MPF em 25 de<br />

novembro de 2011, Procuradores da República têm conduzido mais de 200 procedimentos<br />

investigatórios criminais e 11 ações penais sobre fatos supostamente ilícitos cometidos<br />

por agentes públicos durante o regime militar, duas das quais diretamente relacionadas a<br />

fatos relativos à Guerrilha do Araguaia.<br />

Essa importante atuação do MPF tem sido defendida pelos Advogados da União como<br />

parte do cumprimento pelo Estado brasileiro daquele ponto da sentença condenatória da<br />

Corte, o que restou reconhecido positivamente pelo tribunal em sua última manifestação<br />

4. CORTE, 2010, p. 114.<br />

82

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!