16.02.2016 Views

TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

5I60JN6pE

5I60JN6pE

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ademais, elas possuem caráter subsidiário em relação às demais modalidades de cooperação<br />

jurisdicional penal.<br />

Homologação e execução de sentença penal estrangeira, para indenização civil ou<br />

aplicação de medida de segurança, possuem características próprias que as distinguem<br />

da cooperação em medidas processuais.<br />

Elas pressupõem término do processo penal de conhecimento. Diante disso, são requisitos<br />

exigíveis a demonstração do trânsito em julgado da decisão, bem como da exigência<br />

de citação do réu ou configuração legal de sua revelia. 16 O instituto, portanto, conforme<br />

admitido no nosso sistema jurídico, limita-se à dação de eficácia à sentença definitiva que<br />

encerre ação penal, com efeitos restritos.<br />

Tal clareza é fundamental, uma vez que tratamento diverso há de ser dado em relação<br />

às inúmeras outras decisões proferidas no curso do processo penal de conhecimento (decisões<br />

incidentais), bem como em relação àquelas proferidas nas cautelares penais (em regra,<br />

assumem forma também de decisões incidentais na ação principal; nenhum óbice haverá,<br />

no entanto, se foram exaradas em procedimentos autônomos). A efetivação de tais medidas<br />

processuais depende, portanto, de requisitos diversos daqueles empregados para homologação<br />

de sentenças estrangeiras definitivas, não devendo ser exigível, necessariamente,<br />

trânsito em julgado da condenação e citação do réu ou configuração legal de sua revelia. 17<br />

De outro lado, o tratamento da matéria em relação a todas as medidas que importem<br />

privação de liberdade também diverge. Trata-se de medidas de mais alto grau de aptidão<br />

de violação de direitos fundamentais, visto que cerceiam a liberdade de locomoção dos<br />

afetados. O instituto básico no Brasil é a extradição, com peculiaridades não aplicáveis<br />

aos demais mecanismos de cooperação, como proteção aos nacionais e naturalizados<br />

brasileiros, em relação aos crimes cometidos após a naturalização.<br />

Convém ainda delimitar com precisão o campo da cooperação penal internacional<br />

administrativa, em sentido estrito. Cooperação administrativa internacional, em sentido<br />

próprio ou estrito, é aquela não vinculada à demanda ou feito criminal específico, destinada<br />

ao aprimoramento tecnológico, à troca de informações, banco de dados, estratégias de<br />

atuação. Como exemplos de atos de cooperação administrativa relativos a dados criminais,<br />

podemos referir a realizada por meio da Interpol (nos termos do art. 2º e seguintes de sua<br />

Constituição, que reúne 187 países-membros, entre os quais o Brasil), a cooperação entre<br />

o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários com instituições financeiras<br />

internacionais análogas (nos termos do art. 2º, § 4º, II, alínea b, da Lei Complementar nº<br />

105/2001), a cooperação entre nossa unidade de inteligência financeira, o Conselho de<br />

Controle de Atividades Financeiras (COAF), com autoridades pertinentes de outros países<br />

e organismos internacionais (nos termos, entre outros atos legais, do art. 12 do Decreto nº<br />

16. A Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que “dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao<br />

Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004”, preconiza no art. 5º: “Constituem requisitos<br />

indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I – haver sido proferida por autoridade competente; II –<br />

terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ter transitado em julgado; e IV – estar<br />

autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”<br />

17. A igualdade de tratamento gerou a jurisprudência, hoje superada, do Supremo Tribunal Federal e do Superior<br />

Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de concessão de exequatur a cartas rogatórias executórias.<br />

31

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!