TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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do país de destino é essencial. Sua ausência impede a transmissão e ocasiona devolução<br />
dos documentos para essa providência. Desse modo, visto que os tribunais mantêm convênios<br />
de credenciamento de tradutores aptos à realização desse trabalho, as comarcas<br />
que não possuírem credenciamento de tradutores podem solicitar a tradução ao Tribunal<br />
de Justiça competente. Em regra, basta a tradução oficial. Porém, alguns países exigem<br />
tradução juramentada.<br />
A grande maioria dos países oferece resistência ao cumprimento de pedidos com conteúdo<br />
executório, como penhora ou bloqueio de bens e valores, consignação em folha de<br />
pagamento e exibição de documentos. Esses países justificam que decisões dessa natureza<br />
podem ferir sua soberania. Cumprimento das cartas rogatórias depende de adequação dos<br />
pedidos à preservação da soberania e à ordem pública ou jurídica. Assim, há maior eficácia<br />
de diligências relativas a execução de meros atos de comunicação processual.<br />
A remessa direta da rogatória do Juízo brasileiro para o país de destino, além de não<br />
gerar efeitos de reciprocidade, pode vir a ser alegada pela parte requerida como ato causador<br />
de nulidade de pleno direito. Portanto, a atuação das autoridades centrais nesses<br />
procedimentos é requisito legal que não pode ser suprimido, salvo em situações cautelares.<br />
4. Documentos necessários<br />
Para propositura de ação de alimentos para tramitação com base na Convenção de Nova<br />
York, a parte autora deve apresentar uma série de documentos considerados fundamentais<br />
para boa instrução do pedido. São eles: o requerimento multilíngue; procuração outorgando<br />
poderes à instituição intermediária estrangeira e à PGR para atuar na cooperação; referências<br />
bancárias internacionais (IBAN 8 e BIC/código SWIFT 9 ); certificado de frequência escolar,<br />
caso o interessado seja maior de 18 anos e menor de 21 anos; certidão de nascimento do<br />
menor; certidão de casamento, caso alimentado e alimentante ainda estejam casados;<br />
dados qualificativos do devedor, como nome completo, data de nascimento, profissão,<br />
filiação, endereços, órgão empregador e valor dos ganhos mensais; fotografia do credor<br />
e, se possível, do devedor.<br />
Por outro lado, quando se tratar de ação para execução de sentença prolatada no<br />
exterior, além dos documentos básicos, é necessário apresentar certidão da sentença ou<br />
decisão que fixa os alimentos, com menção de que as partes foram notificadas e de que<br />
transitou em julgado, salvo no caso de alimentos provisórios; certidão de intimação da<br />
sentença; e tabela demonstrativa de débitos, mês a mês e ano a ano.<br />
Nos casos em que for necessária a citação do devedor em ações de execução de<br />
8. IBAN significa International Bank Account Number e é um padrão internacional de identificação de contas bancárias,<br />
regido pela norma ISO 13616, e registrado na Society for Worldwide International Financial Telecommunication<br />
(SWIFT). O Banco Central publicou a Circular nº 3.625, de 14 de fevereiro de 2013, que regulamenta o uso do<br />
International Bank Account Number (IBAN) como padrão de identificação para fins de transferências internacionais<br />
de recursos para contas bancárias mantidas no Brasil. O novo padrão foi estabelecido em consenso com as<br />
associações de bancos do País. A partir de julho de 2013, as instituições financeiras devem fornecer a identificação<br />
da conta no formato IBAN a seus clientes, de acordo com a demanda, e deverão obrigatoriamente acatar as<br />
transferências recebidas com a utilização do referido código.<br />
9. Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication.<br />
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