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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Internet é uma ferramenta global. Por isto, dados de usuários no exterior podem ser<br />

úteis a investigações brasileiras. Sendo assim, torna-se necessário construir um quadro<br />

normativo adequado para a cooperação entre diferentes jurisdições, especialmente<br />

mediante a implementação de tratados de cooperação internacional, que podem ser<br />

usados para obtenção transnacional de provas, inclusive digital evidence. 30<br />

O prestígio à solução bilateral, além alinhar-se a postura de respeito – alheio e próprio – à<br />

soberania das nações, ajusta-se à concepção vigorante no – e desejada pelo – comércio internacional.<br />

A esse propósito, a Câmara de Comércio Internacional (ICC) diagnosticou os desafios<br />

de mobilidade impostos pela internet à efetivação de medidas jurisdicionais (interceptações).<br />

Em setembro de 2012, a entidade elaborou o relatório Using Mutual Legal Assistance Treaties<br />

(MLATs) to Improve Cross-Border Lawful Intercept Procedures. O documento reconhece que<br />

a resposta para a controvérsia encontra-se nos mecanismos de cooperação internacional:<br />

A necessidade de cooperação internacional está aumentando pois, cada vez mais,<br />

os provedores estão localizados remotamente e muitas vezes em diferentes países<br />

dos indivíduos e empresas que utilizam seus serviços. [...] tornou-se comum para<br />

as LEAs (Law Enforcement Agencies) fazerem uso de mecanismos de cooperação<br />

internacional para atenderem às necessidades urgentes de acesso a comunicações<br />

e conteúdo localizados fora de suas jurisdições. 31<br />

Essa também é a postura compartilhada pelo professor Ulrich Sieber, Diretor do Departamento<br />

de Direito Penal Internacional do Max Planck Institute (Freiburg, Alemanha).<br />

Ao reconhecer os limites geográficos da ação estatal no contexto de investigação sobre<br />

crimes informáticos, Sieber aponta inexistir meio substitutivo à cooperação internacional<br />

30. Aras aventa, até, a possibilidade de notificação do provedor de conteúdo para fins de preservação dos dados<br />

até que a cooperação internacional se concretize. (ARAS, 2014). Disponível em: A propósito, conforme Patricia Bellia, “the difficulties<br />

that law enforcement officials have in coping with electronic evidence have prompted states to move<br />

beyond traditional legal assistance arrangements in computer crime cases. In negotiations in two multilateral organizations,<br />

countries have considered adopting domestic measures that would require internet service providers<br />

and other entities to rapidly preserve data based on requests from foreign states. First, in October 1999, the Group<br />

of Eight industrialized nations (‘G-8’) adopted certain principles relating to cross-border access to stored computer<br />

data. Under these principles, each state ‘shall ensure’ its ability to secure rapid preservation of data stored in a computer<br />

system within its territory when another state requests such preservation.” (BELLIA, 2001, p. 44).<br />

31. A manifestação da Câmara de Comércio Internacional (ICC), no relatório Using Mutual Legal Assistance Treaties<br />

(MLATs) to Improve Cross-Border Lawful Intercept Procedures, relata as diferentes formas de reação adotadas pelos países<br />

diante do fenômeno de ubiquidade dos dados eletrônicos. Segundo o relatório, alguns têm respondido de<br />

forma a barrar quaisquer fatores transfronteiriços (mandando provedores estabelecerem seus servidores em<br />

território local, por exemplo), o que não considera uma postura adequada. Aponta que a melhor saída seria o<br />

aprimoramento da cooperação entre os governos por meio dos MLATs: “Some countries have responded to these<br />

trends through legal/regulatory changes that seek to confine the circumstances in which cross-border LI [lawful<br />

intercept] is required. In particular, some countries have recently mandated that CSPs [communications service<br />

providers] (whether traditional telecommunications companies, content providers or equipment providers) establish<br />

local servers to assist with potential LEA needs. In most circumstances, this is not an appropriate or necessary<br />

solution. It puts undue expense on providers (which is ultimately borne by end users), can deter carriers from<br />

operating in countries imposing such requirements (which causes self‐inflicted harm to economic development),<br />

and fails to eliminate the need for access to data held in a third country (which is an increasing reality of changing<br />

communications networks). A much better solution – in terms of effectiveness, promotion of innovation, and cost<br />

– is to improve cooperation between governments. MLATs and similar processes are and should remain a primary<br />

vehicle for such cooperation.” (INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE, 2012, p. 6).<br />

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