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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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eito apenas valesse para a primeira, enquanto a segunda estaria fatidicamente sujeita a<br />

relações puras de poder e de violência. Como resumiu o Ministro das Relações Exteriores,<br />

Mauro Vieira, em seu discurso de posse: “O apelo por uma sociedade mundial mais justa e<br />

coesa, menos hierárquica, corresponde à luta do Brasil e de tantas nações por criar, dentro<br />

de suas próprias fronteiras, uma sociedade democrática e participativa”.<br />

A preocupação com os direitos da cidadania reafirma-se não só na tutela de interesses<br />

difusos e coletivos da sociedade brasileira, como também na atenção a casos individuais.<br />

O atendimento ao público e a assistência consular – na busca de soluções a problemas<br />

que afligem o cidadão brasileiro, na obtenção de informações relevantes para o desempenho<br />

funcional, no acesso à informação pública – aproximam ambas as instituições<br />

como agentes da cidadania, ao buscarem garantir, de um lado, o pleno acesso à justiça no<br />

plano doméstico e, de outro, o respeito e a equidade no exterior. A atuação de diplomatas<br />

e promotores demonstra que não se pode dissociar o coletivo do individual, o difuso do<br />

concreto; e que a promoção dos direitos humanos e da justiça social, do acesso à educação<br />

e aos serviços básicos depende de uma atuação coordenada, na qual também participe o<br />

cidadão brasileiro, que dela se deve beneficiar.<br />

Vejo os resultados positivos dessa articulação institucional no trabalho diário de minha<br />

Divisão, responsável, entre outros temas, pela negociação de acordos de cooperação<br />

jurídica internacional e pela facilitação da assistência consular estrangeira no Brasil. A<br />

exemplo das extensas funções atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal,<br />

a cooperação ultrapassa a atuação de promotores de justiça na prevenção, investigação<br />

e punição do crime dentro e através de fronteiras nacionais, bem como em debates em<br />

foros internacionais especializados, como o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e<br />

Crime (UNODC, do inglês) no combate ao crime organizado transnacional, ao narcotráfico<br />

e à corrupção. Além de atuar como autoridade central brasileira para a Convenção de Nova<br />

York sobre Alimentos e para os tratados de cooperação jurídica em matéria penal com<br />

Portugal e com o Canadá, por exemplo, a Procuradoria-Geral da República tem contribuído<br />

com diligência e soluções criativas em vários casos que apresentam repercussões na<br />

política externa brasileira. A instituição tem prestado informações relevantes e orientações<br />

seguras a Estados estrangeiros e organizações internacionais, em temas como pedidos de<br />

extradição passiva, investigação de crimes transnacionais e casos que envolvem cidadãos<br />

estrangeiros em situação de vulnerabilidade no território brasileiro. A participação em<br />

debates sobre a adesão brasileira a convenções multilaterais e na negociação de acordos<br />

de cooperação jurídica internacional proporciona, à análise política, a segurança jurisprudencial<br />

advinda da prática forense.<br />

Com efeito, é natural e desejável que o Parquet assuma papel relevante nas relações<br />

internacionais, em estreita coordenação com o Poder Executivo. A perspectiva de que o<br />

Estado nacional possa subsistir e prosperar dissociado do mundo exterior está definitivamente<br />

superada no mundo contemporâneo, o que se reflete, como não poderia deixar de<br />

ser, também na atividade jurisdicional. Em ambiente caracterizado pelo crescente volume,<br />

velocidade e intensidade do tráfico da comunicação e dos intercâmbios que ultrapassam<br />

as fronteiras nacionais, os operadores do direito não só se valem crescentemente de<br />

exemplos e experiências do que ocorre em outros países, como também se deparam com<br />

situações que exigem articulação externa, seja para lidar com suas consequências, seja<br />

para influir nas condições para sua resolução. A aproximação do Ministério Público com<br />

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