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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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as que se situam na fronteira do conhecimento, como o combate ao crime cibernético.<br />

O Brasil está plenamente envolvido no esforço de digitalização de inúmeros processos<br />

sociais, econômicos e culturais da vida contemporânea. Em contraposição aos benefícios<br />

gerados por essa crescente digitalização, observam-se também consequências indesejáveis,<br />

entre as quais o aumento do número de atividades delitivas que envolvem sistemas<br />

de computadores. Na investigação desses crimes, as instituições competentes enfrentam<br />

sério obstáculo: em vista do caráter global das redes, as provas que poderiam incriminar<br />

um suspeito frequentemente se encontram armazenadas em servidores que estão fora do<br />

território nacional. Para obtê-las, procedimentos tradicionais mostram-se frequentemente<br />

incompatíveis com a realidade digital, na qual o volume de informação produzida a cada<br />

instante impede sua preservação por períodos extensos.<br />

Ante esse desafio, compartilhado por toda a comunidade internacional, o Brasil entende<br />

ser necessário instrumento multilateral para enfrentamento do crime cibernético, a<br />

ser negociado, com a máxima representatividade, sob a égide das Nações Unidas. Existem<br />

alguns instrumentos regionais relativos aos crimes cibernéticos, alguns abrangendo diversos<br />

aspectos do problema. Embora tais instrumentos reflitam, de forma legítima, diferenças<br />

socioculturais e regionais, divergências na extensão das provisões concernentes a poderes<br />

procedimentais e à cooperação internacional conduziram à emergência de “blocos” de cooperação,<br />

os quais nem sempre são adequados à natureza global dos crimes cibernéticos.<br />

O governo brasileiro defende a criação de mecanismo de cooperação internacional para<br />

preservação e obtenção das provas eletrônicas, calcado em abordagem equilibrada, que<br />

leve em conta a necessidade de, por um lado, enfrentar o crime cibernético e, por outro,<br />

garantir pleno respeito aos direitos humanos, como o direito à liberdade de expressão e<br />

de associação, o acesso ao conhecimento e à cultura, o devido processo legal, a privacidade<br />

dos cidadãos e a transparência da administração pública. Nos foros em que o tema<br />

é discutido, as posições brasileiras têm incorporado importantes elementos extraídos da<br />

experiência dos membros do Ministério Público Federal.<br />

Prevenção e combate à corrupção<br />

O Brasil é parte dos principais instrumentos internacionais que regem a matéria, como<br />

a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Caracas, 1996), de caráter pioneiro, e a<br />

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Mérida, 2003), de alcance global. O Brasil<br />

é também signatário da Convenção da OC<strong>DE</strong> sobre Corrupção de Funcionários Públicos<br />

Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, sendo membro pleno do Grupo de<br />

Trabalho sobre Suborno daquela Organização. Integra, ainda, o Grupo de Trabalho Anticorrupção<br />

do G-20. Nesses foros, representantes do MPF têm tido participação construtiva nas<br />

delegações brasileiras, contribuindo para divulgação externa dos mais recentes avanços<br />

legislativos e institucionais alcançados pelo Brasil e integrando as equipes avaliadoras de<br />

outros países-membros.<br />

Lavagem de dinheiro e recuperação de ativos<br />

Prevenção e repressão ao crime organizado não podem prescindir do combate à<br />

lavagem de dinheiro. O encarceramento de integrantes de organizações criminosas é<br />

necessário, mas não suficiente para reduzir a atividade criminosa, cuja desestruturação<br />

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