TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Pena – prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à violência,<br />
grave ameaça ou dano.<br />
FORMA QUALIFICADA<br />
§ 6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma capaz de causar destruição ou<br />
ofensa massiva ou generalizada:<br />
Pena – Prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à violência,<br />
grave ameaça ou dano.<br />
EXCLUSÃO <strong>DE</strong> CRIME<br />
§ 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas<br />
movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam<br />
compatíveis e adequados à sua finalidade. 32<br />
Dessa forma, seja no plano interno, seja no plano internacional, observa-se patente<br />
dificuldade em conciliar o cumprimento da regra da dupla incriminação para o deferimento<br />
extradicional, haja vista não existir, no Brasil e na generalidade dos países, um tipo penal<br />
autônomo de terrorismo. Como dito, isso causa embaraços para o estabelecimento – ao<br />
menos em tese – de parâmetros seguros para a aferição daquele vetor extradicional.<br />
5. Conclusão<br />
A título de conclusão – e a despeito das dificuldades acima apontadas –, cumpre observar<br />
que a ausência de tipo penal de terrorismo não impede o deferimento de pedidos<br />
extradicionais quando os fatos atribuídos ao extraditando caracterizem crimes passíveis de<br />
extradição. No Brasil, muito embora não haja tipo penal de terrorismo, o Supremo Tribunal<br />
Federal admite que os responsáveis por condutas imputadas como “terroristas” possam vir<br />
a ser extraditados com base em dispositivos do Código Penal ou em lei especial. É o que<br />
ocorre, por exemplo, com o enquadramento do fato nos tipos penais de homicídio, lesões<br />
corporais, formação de quadrilha ou organização criminosa, entre outros (arts. 121, 129,<br />
288 e 288-A, todos do CP).<br />
Em síntese, importa é que o fato seja qualificado como “crime”, no caso, de natureza<br />
comum, ou seja, “despolitizado”, tanto no Estado requerente como no requerido, ainda<br />
que com nomen juris distintos. O Supremo Tribunal Federal vale-se do chamado sistema da<br />
prevalência – ou sistema da preponderância –, conjugando-o com o mencionado princípio<br />
da atrocidade do meio, separando a infração penal comum, isto é, os atos terroristas, da<br />
32. Disponível em: . Acesso<br />
em: 25 jan. 2015.<br />
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