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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Pena – prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à violência,<br />

grave ameaça ou dano.<br />

FORMA QUALIFICADA<br />

§ 6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma capaz de causar destruição ou<br />

ofensa massiva ou generalizada:<br />

Pena – Prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à violência,<br />

grave ameaça ou dano.<br />

EXCLUSÃO <strong>DE</strong> CRIME<br />

§ 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas<br />

movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam<br />

compatíveis e adequados à sua finalidade. 32<br />

Dessa forma, seja no plano interno, seja no plano internacional, observa-se patente<br />

dificuldade em conciliar o cumprimento da regra da dupla incriminação para o deferimento<br />

extradicional, haja vista não existir, no Brasil e na generalidade dos países, um tipo penal<br />

autônomo de terrorismo. Como dito, isso causa embaraços para o estabelecimento – ao<br />

menos em tese – de parâmetros seguros para a aferição daquele vetor extradicional.<br />

5. Conclusão<br />

A título de conclusão – e a despeito das dificuldades acima apontadas –, cumpre observar<br />

que a ausência de tipo penal de terrorismo não impede o deferimento de pedidos<br />

extradicionais quando os fatos atribuídos ao extraditando caracterizem crimes passíveis de<br />

extradição. No Brasil, muito embora não haja tipo penal de terrorismo, o Supremo Tribunal<br />

Federal admite que os responsáveis por condutas imputadas como “terroristas” possam vir<br />

a ser extraditados com base em dispositivos do Código Penal ou em lei especial. É o que<br />

ocorre, por exemplo, com o enquadramento do fato nos tipos penais de homicídio, lesões<br />

corporais, formação de quadrilha ou organização criminosa, entre outros (arts. 121, 129,<br />

288 e 288-A, todos do CP).<br />

Em síntese, importa é que o fato seja qualificado como “crime”, no caso, de natureza<br />

comum, ou seja, “despolitizado”, tanto no Estado requerente como no requerido, ainda<br />

que com nomen juris distintos. O Supremo Tribunal Federal vale-se do chamado sistema da<br />

prevalência – ou sistema da preponderância –, conjugando-o com o mencionado princípio<br />

da atrocidade do meio, separando a infração penal comum, isto é, os atos terroristas, da<br />

32. Disponível em: . Acesso<br />

em: 25 jan. 2015.<br />

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