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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte II – Atuação do Ministério Público e do Judiciário<br />

Um olhar do Itamaraty sobre o Ministério Público<br />

Aurélio Viotti* 1<br />

Tenho sido testemunha, no desempenho de minhas funções como Chefe da Divisão<br />

de Cooperação Jurídica Internacional do Itamaraty, da excelente cooperação com o Ministério<br />

Público nos últimos anos, para o que certamente em muito contribuiu a criação<br />

da Unidade de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República. Sinto-me<br />

honrado, portanto, em participar desta publicação, em justa celebração à sua primeira<br />

década de existência. Minha contribuição, contudo, reveste-se de certa impressão pessoal.<br />

Cresci ouvindo as aventuras que meu pai acumulou durante os 17 anos em que atuou<br />

como Promotor de Justiça em Minas Gerais. Creio, inclusive, que tais histórias tiveram forte<br />

influência em minha escolha pela carreira diplomática.<br />

De fato, promotores e diplomatas têm mais em comum do que se imagina. Embora<br />

exerçam funções e assumam responsabilidades claramente distintas, apresentam muitas<br />

semelhanças, que ultrapassam a mera constatação de serem, ambos, servidores públicos,<br />

integrantes de instituições estatais dotadas de lei orgânica própria e de quadro de carreira.<br />

As duas carreiras, a meu ver, compartilham valores e percepções que enfatizam a vocação<br />

e o profissionalismo no exercício do cargo público. Em ambas, o reconhecimento precoce<br />

da importância da admissão funcional por concurso público, bem como o cuidado na formação<br />

humanista e pragmática de seus quadros, reflete o senso de missão institucional e<br />

de compromisso com o País. Enquanto, para o Itamaraty, a obra e o exemplo do Barão do<br />

Rio Branco permanecem como referências necessárias, ao demonstrar a importância da<br />

convergência de saberes para a resolução de problemas concretos e a promoção dos interesses<br />

nacionais, o papel fundamental do Ministério Público na história da administração<br />

da justiça no Brasil inspira sua atuação determinada e criativa em defesa da paz social, da<br />

solidez de nossas instituições democráticas e do desenvolvimento nacional.<br />

No campo conceitual, porém, talvez se encontre elemento essencial de convergência<br />

entre as duas carreiras: a convicção da inter-relação entre o Estado de Direito, a democracia<br />

e o desenvolvimento social. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos<br />

interesses sociais e individuais indisponíveis, atribuída ao Ministério Público pelo texto<br />

constitucional, encontra reflexo na promoção histórica, pelo Itamaraty, da solução pacífica<br />

de controvérsias, do multilateralismo e do Direito Internacional nas relações entre nações<br />

soberanas. Nesse sentido, o exercício do Ministério Público como fiscal da lei não destoa do<br />

espírito que orientou o patrono da diplomacia brasileira ao lograr a configuração pacífica<br />

de nossas fronteiras. O processo de consultas sobre o documento final a ser adotado no<br />

Debate de Alto Nível sobre Estado de Direito nos níveis nacional e internacional, previsto<br />

para setembro próximo, na sede da Organização das Nações Unidas, tem demonstrado<br />

que não se pode mais dissociar a soberania interna da soberania externa, como se o di-<br />

* Chefe da Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério das Relações Exteriores.<br />

1. Esta contribuição foi escrita em caráter particular e não reflete, necessariamente, a posição do Ministério das<br />

Relações Exteriores.<br />

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