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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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fines que se tengan en mente. Gran parte de la asistencia administrativa, policial<br />

o judicial mutua depende en gran medida de operadores jurídicos internos que se<br />

encuentran en cierta medida distantes del poder político. Esto es así, cuando atañe a<br />

los jueces. Pero a veces estos operadores están mucho más cerca del ámbito político,<br />

cuando no forman parte de él. Es lo que sucede sin ir más lejos con muchas peticiones<br />

de extradición. Por ello, la importancia de que exista un entendimiento común de<br />

lo qué es y no es terrorismo es decisiva, puesto que si bien la serie de instrumentos<br />

convencionales adoptados en el ámbito de las Naciones Unidas han recibido una<br />

amplia ratificación, no deja de haber cierta disparidad en la vinculación estatal, y<br />

esta fragmentación favorece la existencia de resquicios de impunidad y permite a<br />

veces que quiebre la asistencia penal mutua. 23<br />

Sendo assim, Abad Castelos chega à conclusão de que, apesar de não ser “imprescindível”,<br />

seria “conveniente”, para eficaz repressão internacional do terrorismo, que houvesse<br />

uma “Convenção Global”, que fosse amplamente ratificada pelos Estados. Dessa forma,<br />

fechar-se-ia o “círculo” em torno das ações dessa natureza, prevenindo-se, enfim, eventuais<br />

“lacunas de punibilidade”. 24<br />

4. Esforços para a tipificação do terrorismo<br />

Com efeito, uma clara e satisfatória definição legal de terrorismo constitui desafio<br />

bastante complexo. Nesse sentido, ao longo do tempo, ocorreram, no plano internacional,<br />

iniciativas para elaboração de um “tipo penal de terrorismo”.<br />

Cite-se o exemplo apontado por Leandro Moll, qual seja o do atentado que vitimou,<br />

em 1934, em Paris, o Rei Alexandre I, da então Iugoslávia, cujos protagonistas – separatistas<br />

croatas – refugiaram-se na Itália, tendo, na ocasião, o governo italiano se recusado a<br />

extraditá-los para a França, pois o tratado entre aqueles dois países (França e Itália) vedava<br />

extradição por crimes políticos. Por força disso,<br />

Em Resolução de dezembro de 1934, a Sociedade das Nações declarou que as regras<br />

de direito internacional relativas à repressão da atividade terrorista não eram<br />

suficientemente precisas para garantir, com eficiência, a cooperação internacional.<br />

Criou, então, um Comitê para a Repressão Internacional do Terrorismo que aprovou,<br />

em novembro de 1937, duas Convenções – uma para a Prevenção e a Punição do<br />

Terrorismo e outra para a Criação de um Tribunal Penal Internacional. Com o início da<br />

II Guerra Mundial, as convenções foram deixadas de lado e jamais seriam retomadas,<br />

23. ABAD CASTELOS, op. cit., p. 39 (grifos do autor).<br />

24. Idem, p. 40. Nesse sentido, o caso do atentado a bomba que destruiu a aeronave da PanAm que fazia o voo 103,<br />

Londres-Nova York, matando 279 passageiros, quando sobrevoava a cidade de Lockerbie, na Escócia, em 1988. Os<br />

responsáveis pelo atentado refugiaram-se na Líbia, cujo governo (do então ditador Muammar Kadafi) se recusou,<br />

inicialmente, a extraditá-los, propondo um “julgamento imparcial em seu território”. Ante a negativa dos governos<br />

norte-americano e inglês, o impasse gerou a adoção de providências por parte do Conselho de Segurança da<br />

ONU contra a Líbia, bem assim um processo na Corte Internacional de Justiça (1992). A controvérsia somente foi<br />

resolvida em 1998, com acordo entre os Estados envolvidos e o julgamento por uma Corte escocesa aforada na<br />

Haia, que, em janeiro de 2001, declarou “inocente” o primeiro dos acusados e “culpado” o segundo. A condenação<br />

foi mantida em grau de apelação na corte, em março de 2002 (Cf. MOLL, op. cit., p. 80).<br />

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