TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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para possibilitar a caracterização de sua origem criminosa e ainda verificar o caminho do dinheiro,<br />
a ocorrência de outros beneficiários e a persistência do crime de lavagem de dinheiro.<br />
Um nono tópico exigido nas solicitações de auxílio jurídico internacional refere-se ao<br />
que podemos denominar de “procedimentos a serem observados”, no qual a autoridade<br />
requerente deve expor observações específicas a serem solicitadas ao Estado requerido.<br />
Dentre as informações relevantes que podem ser inseridas nesse tópico do pedido de<br />
cooperação, podem-se citar alguns casos. Por exemplo, quando necessário, a autoridade<br />
requerente deve consignar a importância e a razão do sigilo na tramitação do pedido de<br />
cooperação, devendo o pedido ser cumprido sob sigilo no Estado requerido, sob pena de<br />
frustração da diligência solicitada – hipótese que ocorre especialmente em pedidos de<br />
quebra de sigilo telemático, busca e apreensão e medidas cautelares sobre ativos.<br />
Outra situação usual aparece em pedidos de interrogatório de réus, nos quais a autoridade<br />
requerente brasileira pode mencionar a importância de que seja observado, pela<br />
autoridade que irá realizá-lo, o direito constitucional de permanecer em silêncio durante o<br />
interrogatório, reservado ao interrogado. Naqueles casos em que se faz necessária a localização<br />
de pessoa, a autoridade requerente brasileira pode consignar no pedido que, caso<br />
o alvo da diligência não seja encontrado no endereço indicado, a autoridade responsável<br />
pelo cumprimento da solicitação no Estado requerido realize pesquisas nas concessionárias<br />
de luz, água e telefone, cadastros municipais, listas telefônicas ou outros bancos de dados<br />
disponíveis no Estado requerido, a fim de tentar encontrá-lo também nesses endereços.<br />
Podem ser inseridas no pedido de cooperação jurídica internacional outras informações<br />
julgadas relevantes sobre o funcionamento do processo penal brasileiro quanto à obtenção<br />
e manuseio das informações ou documentos.<br />
Nos tratados internacionais sobre assistência jurídica em matéria penal prevalece o<br />
princípio de que as regras processuais sobre produção da prova na cooperação jurídica<br />
internacional são aquelas previstas no ordenamento jurídico do Estado requerido. De<br />
modo geral, o Estado requerente não pode exigir que formalidade ou procedimento legal<br />
específico seja observado pelo Estado requerido. Caso a diligência no exterior seja cumprida<br />
de acordo com a lei do Estado estrangeiro, as provas produzidas e restituídas às autoridades<br />
requerentes brasileiras podem ser utilizadas validamente no inquérito policial ou no<br />
processo penal brasileiro, pois, sob o ponto de vista da cooperação jurídica internacional,<br />
houve observância nas normas competentes.<br />
Exemplo característico dessa situação encontra-se nos casos em que juiz brasileiro<br />
solicita que réu seja citado no exterior. Como a lei processual brasileira exige inicialmente<br />
citação pessoal do réu, juízes brasileiros descrevem, em seus pedidos de cooperação jurídica<br />
internacional, a necessidade de que o réu seja citado pessoalmente no exterior. Entretanto,<br />
caso a lei processual no Estado requerido preveja que réu em ação penal pode ser citado por<br />
correspondência ou de outra forma prevista na lei local, as autoridades daquele país não estão<br />
obrigadas, via de regra, a movimentar a máquina estatal e providenciar que servidor público<br />
se dirija pessoalmente até o local onde se encontra o réu, a fim de citá-lo pessoalmente.<br />
Nesses casos, mesmo que o réu seja citado por correio e a comprovação dessa citação seja<br />
encaminhada ao Brasil, a autoridade requerente no Brasil, sob o ponto de vista da cooperação<br />
jurídica internacional, pode considerar que a citação foi validamente realizada.<br />
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