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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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equeridos, amparados nos tratados internacionais, costumam exigir também, como condição<br />

indispensável, cópia da decisão judicial que decretou o confisco dos ativos e uma<br />

affidavit (declaração) da autoridade requerente sobre a situação processual da ação penal,<br />

confirmando que houve trânsito em julgado e que a decisão é final, sem possibilidade de<br />

ser objeto de recursos processuais.<br />

Longe de ser formalidade inútil, a necessidade do melhor detalhamento possível sobre<br />

a descrição de cada tipo de assistência solicitada visa a fazer que os pedidos de cooperação<br />

jurídica internacional tenham mais probabilidades de serem cumpridos no exterior, evitando<br />

que os Estados requeridos recusem atendimento às solicitações de auxílio jurídico sob o<br />

argumento de que se trata do que se denomina de fishing expedition, expressão utilizada<br />

internacionalmente no âmbito da cooperação jurídica para indicar que o pedido formulado<br />

foi genérico e não individualizou suficientemente o que se pretende obter no exterior.<br />

Pode-se exemplificar esse tipo de ocorrência quando no pedido de auxílio jurídico<br />

o Estado requerente solicita bloqueio de todo e qualquer valor encontrado em nome da<br />

pessoa investigada, ou quando se requer quebra de sigilo bancário de todas as contas<br />

eventualmente encontradas em nome de determinada empresa, sem fornecer mais especificações<br />

sobre as diligências solicitadas. Os Estados não costumam enxergar com bons<br />

olhos essas solicitações elaboradas abertamente, caracterizando fishing expedition, pois,<br />

como o nome indica, pode haver entendimento de que o Estado requerente não envidou<br />

esforços suficientes para delimitar o conteúdo do pedido e está “jogando a rede” para ver<br />

o que consegue encontrar no exterior, além de transferir parcela da investigação criminal<br />

para o Estado requerido, pois é este que terá que se esforçar para encontrar bens ou valores.<br />

Os exemplos mencionados – sobre os requisitos que devem ser esclarecidos no que tange<br />

à descrição da assistência solicitada, de acordo com a natureza de cada diligência possível de<br />

ser obtida no exterior – foram retratados de maneira geral, levando em conta a observação<br />

prática sobre como a maioria dos países se comporta quando recebe solicitações de auxílio<br />

jurídico internacional em matéria penal. Alguns países podem ser mais rigorosos em alguns<br />

tópicos e em outros não, e peculiaridades de determinados países não são objeto deste<br />

estudo, mas, caso a autoridade brasileira requerente necessite obter esclarecimentos sobre<br />

especificidades de determinados Estados estrangeiros com relação à cooperação jurídica<br />

internacional em matéria penal, tais informações também podem ser solicitadas ao DRCI.<br />

Convém ainda que a autoridade requerente esclareça no pedido de cooperação um<br />

oitavo requisito material, qual seja, o “objetivo da solicitação”, de forma a esclarecer<br />

expressamente a finalidade almejada por meio da assistência, explicando relevância e<br />

utilidade da medida solicitada para o inquérito policial ou processo penal. Por exemplo,<br />

pode-se esclarecer ao Estado requerido que, no caso de pedido de citações e interrogatórios,<br />

o processo criminal instaurado no Brasil somente terá andamento após consumação da<br />

citação do réu, ato por meio do qual tomará conhecimento da acusação contra si formulada,<br />

e mediante interrogatório judicial do réu, em audiência a ser designada, quando poderá<br />

ele confessar ou negar os crimes que lhe são atribuídos.<br />

Outro exemplo que pode ser citado é aquele referente aos pedidos que envolvam quebras<br />

de sigilo bancário, nos quais a autoridade requerente, em tese, pode elucidar ao Estado<br />

requerido que a obtenção de tal medida é fundamental para localização de recursos desviados<br />

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