TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
5I60JN6pE
5I60JN6pE
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
externa, no uso de suas atribuições legais, como se procedimento nacional fosse, embora<br />
oriundo de solicitação de Estado estrangeiro encaminhada por intermédio da autoridade<br />
central brasileira.<br />
Os dois instrumentos, em solo pátrio, são empregados para propiciar cooperação em<br />
medidas processuais penais.<br />
Em muitos países, a instrumentalização da assistência jurídica mútua, por intermédio<br />
das autoridades centrais, substituiu o uso das tradicionais cartas rogatórias. 10 No Brasil, a<br />
questão é complexa, em decorrência de haver previsão constitucional sobre competência<br />
do Superior Tribunal de Justiça para concessão de exequatur às rogatórias.<br />
1.7. Transferência de processos penais e mandado de detenção europeu<br />
Trata-se de institutos inexistentes no Brasil. A transferência de processos penais está<br />
idealizada no Projeto de Lei do Ministério da Justiça, com base em tratados multilaterais e<br />
em leis alienígenas. Como esclarece o próprio projeto, na transferência de processos penais,<br />
um Estado envia processo relativo a infração prevista na sua legislação e instaurado em sua<br />
jurisdição a Estado estrangeiro, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária<br />
à boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas mais de uma<br />
jurisdição, a fim de centralizar a instrução dos processos. Essa forma de cooperação já existia<br />
em alguns tratados internacionais multilaterais como a Convenção das Nações Unidas contra<br />
o Crime Organizado Transnacional, de 2000, a Convenção Europeia sobre Transferência de<br />
Processos Penais, de 1972, e a Convenção Europeia de Assistência Jurídica em Matéria Penal,<br />
de 1959. A Lei portuguesa nº 144/1999 também serviu de inspiração para a proposição.<br />
O instituto congrega, portanto, busca da melhor administração da justiça, em decorrência<br />
da possibilidade de reunião de feitos tramitando em Estados diferentes, bem como<br />
interesses humanitários, referentes ao envio do processo para o país na qual o acusado<br />
resida ou tenha família. 11<br />
Por fim, o mandado de detenção europeu é definido no art. 1º da Lei espanhola 3/2003<br />
como “uma decisão judicial ditada por um Estado membro da União Europeia com vista<br />
à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa reclamada para a realização<br />
de medidas penais ou para a execução de uma pena ou uma medida de segurança<br />
10. Os Estados Unidos da América não aceitam pedido de cooperação jurídica penal via carta rogatória, sob<br />
fundamento da necessidade de utilização do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado<br />
entre os dois países, incorporado em solo pátrio por meio do Decreto nº 3.810/2001. A Lei portuguesa de<br />
Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, Lei nº 144/1999, não regula as cartas rogatórias, mas tão<br />
somente o auxílio jurídico mútuo em matéria penal (Disponível em: , acesso em:<br />
28 jun. 2009). De igual forma, a Lei argentina nº 24.767/1997 (disponível em: , acesso em: 28 jun. 2009) e a Lei suíça (Federal Act on International Mutual Assistance in Criminal<br />
Matters – IMAC), adotada em 20 de março de 1981 (disponível em: ,<br />
acesso em: 28 de junho de 2009).<br />
11. Quanto ao instituto, é positiva a leitura dos arts. 79 a 94 da Lei portuguesa nº 144/1999 – Lei da Cooperação<br />
Judiciária Internacional em Matéria Penal, disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (, acesso em: 28 jun. 2009).<br />
29