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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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externa, no uso de suas atribuições legais, como se procedimento nacional fosse, embora<br />

oriundo de solicitação de Estado estrangeiro encaminhada por intermédio da autoridade<br />

central brasileira.<br />

Os dois instrumentos, em solo pátrio, são empregados para propiciar cooperação em<br />

medidas processuais penais.<br />

Em muitos países, a instrumentalização da assistência jurídica mútua, por intermédio<br />

das autoridades centrais, substituiu o uso das tradicionais cartas rogatórias. 10 No Brasil, a<br />

questão é complexa, em decorrência de haver previsão constitucional sobre competência<br />

do Superior Tribunal de Justiça para concessão de exequatur às rogatórias.<br />

1.7. Transferência de processos penais e mandado de detenção europeu<br />

Trata-se de institutos inexistentes no Brasil. A transferência de processos penais está<br />

idealizada no Projeto de Lei do Ministério da Justiça, com base em tratados multilaterais e<br />

em leis alienígenas. Como esclarece o próprio projeto, na transferência de processos penais,<br />

um Estado envia processo relativo a infração prevista na sua legislação e instaurado em sua<br />

jurisdição a Estado estrangeiro, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária<br />

à boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas mais de uma<br />

jurisdição, a fim de centralizar a instrução dos processos. Essa forma de cooperação já existia<br />

em alguns tratados internacionais multilaterais como a Convenção das Nações Unidas contra<br />

o Crime Organizado Transnacional, de 2000, a Convenção Europeia sobre Transferência de<br />

Processos Penais, de 1972, e a Convenção Europeia de Assistência Jurídica em Matéria Penal,<br />

de 1959. A Lei portuguesa nº 144/1999 também serviu de inspiração para a proposição.<br />

O instituto congrega, portanto, busca da melhor administração da justiça, em decorrência<br />

da possibilidade de reunião de feitos tramitando em Estados diferentes, bem como<br />

interesses humanitários, referentes ao envio do processo para o país na qual o acusado<br />

resida ou tenha família. 11<br />

Por fim, o mandado de detenção europeu é definido no art. 1º da Lei espanhola 3/2003<br />

como “uma decisão judicial ditada por um Estado membro da União Europeia com vista<br />

à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa reclamada para a realização<br />

de medidas penais ou para a execução de uma pena ou uma medida de segurança<br />

10. Os Estados Unidos da América não aceitam pedido de cooperação jurídica penal via carta rogatória, sob<br />

fundamento da necessidade de utilização do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado<br />

entre os dois países, incorporado em solo pátrio por meio do Decreto nº 3.810/2001. A Lei portuguesa de<br />

Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, Lei nº 144/1999, não regula as cartas rogatórias, mas tão<br />

somente o auxílio jurídico mútuo em matéria penal (Disponível em: , acesso em:<br />

28 jun. 2009). De igual forma, a Lei argentina nº 24.767/1997 (disponível em: , acesso em: 28 jun. 2009) e a Lei suíça (Federal Act on International Mutual Assistance in Criminal<br />

Matters – IMAC), adotada em 20 de março de 1981 (disponível em: ,<br />

acesso em: 28 de junho de 2009).<br />

11. Quanto ao instituto, é positiva a leitura dos arts. 79 a 94 da Lei portuguesa nº 144/1999 – Lei da Cooperação<br />

Judiciária Internacional em Matéria Penal, disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (, acesso em: 28 jun. 2009).<br />

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