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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Pela estrada da cooperação direta, evitam-se os percalços da morosidade e anda-se em<br />

sintonia com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição<br />

Federal 18 ). A transferência de testemunhas ou réus de um Estado para outro, a remessa de<br />

material probatório, além da “possibilidade do reconhecimento, quase que de plano, das<br />

sentenças estrangeiras, bem como a mobilidade de condenados entre diferentes Estados”, 19<br />

são outros exemplos da cooperação jurídica internacional em matéria penal.<br />

Não por outro motivo, a Lei nº 9.613/1998 prevê no art. 8º a hipótese de o juiz determinar,<br />

lastreado em tratado ou convenção internacional, ou, em sua falta, em promessa de<br />

reciprocidade por parte do país solicitante, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou<br />

valores oriundos de crimes, praticados no exterior, descritos no art. 1º da lei. Vale lembrar que<br />

desde 10 de julho de 2012 qualquer infração penal pode servir de ilícito antecedente para<br />

lavagem de dinheiro, uma vez que naquela data entrou em vigor a Lei nº 12.683/2012, a qual<br />

modificou a Lei nº 9.613/1998, eliminando a lista fechada de crimes antecedentes, até então<br />

formada por: a) tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; b) terrorismo<br />

e seu financiamento; c) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado<br />

à sua produção; d) extorsão mediante sequestro; e) crimes contra a Administração Pública,<br />

inclusive exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem,<br />

como condição ou preço para prática ou omissão de atos administrativos; f) crimes contra<br />

o sistema financeiro nacional; g) crimes praticado por organização criminosa; e h) crimes<br />

praticado por particular contra a administração pública estrangeira.<br />

Tais considerações levam a perceber que o ponto nodal está na precisa compreensão da<br />

realidade do nosso tempo, em que o Estado nacional, por si só, não se basta. Isso não significa,<br />

no entanto, que em datas pretéritas inexistisse o fenômeno da transnacionalidade delitiva.<br />

Quer-se aqui dizer é que tal fenômeno se agudizou em face dos progressos sociais,<br />

em particular no campo das comunicações e do trânsito de pessoas e valores. Essa nova<br />

configuração veio acompanhada de inúmeras questões de elevada importância, como a<br />

forma de influência sofrida pelo Estado a partir dessas inovações e as novas linhas de legitimidade<br />

e força social. 20 Todos esses aspectos refletem na persecução penal, 21 principalmente<br />

quando essa persecução se refere a delitos transnacionais, como crimes econômicos lato<br />

sensu, redes de corrupção, tráficos de drogas, armas e munições e outros tantos.<br />

Estima-se que somente atividades ligadas ao tráfico de drogas movimentam cerca de<br />

500 bilhões de dólares anuais, superando valores provenientes da indústria petrolífera. 22<br />

Essas cifras bilionárias oriundas do narcotráfico, para serem usufruídas no mercado con-<br />

18. CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo<br />

e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.<br />

19. COSTA, 2010, p. 1313-1314.<br />

20. “Pura e simplesmente o que é que aquilo que se acaba de perceber traz de diferente – e de diferença radical – ao<br />

nosso modo de ser coletivo? Por outras palavras: em que é que a comunidade politicamente organizada – o Estado<br />

– é influenciada? Em que é que ela se transforma? Quais as suas novas linhas de força? Quais as novas legitimidades<br />

que se podem perceber? Quais os traços que podem caracterizar essa nova realidade social? Eis um conjunto de<br />

perguntas fundamentais que viabilizam a procura de respostas adequadas à percepção de um modelo operatório<br />

para o direito penal e, muito particularmente, para o direito penal econômico” (COSTA, 2010, p. 1304-1305).<br />

21. A propósito, consulte-se ANDREATO, 2013.<br />

22. COSTA, 2010, p. 1306, nota 12.<br />

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