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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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sistema que vem prevalecendo nos foros internacionais. E, segundo, o sistema de criação<br />

do Direito, não apenas por normas escritas (statutes), mas também pela atividade judicial<br />

(binding precedents), permite que as cortes se adaptem à legislação internacional, reconhecendo<br />

a prática de delitos e, assim, criem normas em matéria penal nos casos concretos.<br />

CONCLUSÃO<br />

A realidade atual de intensas trocas, tanto lícitas quanto ilícitas, confronta os Estados<br />

com a difícil tarefa de reprimir crimes que ocorrem de forma transnacional. Em foros importantes,<br />

diversos tratados são negociados, mas a dificuldade não se esgota aí: alcançado<br />

consenso na arena internacional, outra etapa tão importante e talvez muito mais difícil<br />

se desenrola no plano interno, quando os signatários dos tratados precisam adaptar as<br />

normas de seu Direito Interno para implementar esses tratados.<br />

Para tentar encontrar um caminho, Delmas-Marty propõe um pluralismo ordenado,<br />

em que as práticas combinam um direito com vocação supranacional à pluralidade dos<br />

direitos nacionais, sem deixar de integrar o nível intermediário dos direitos regionais. De<br />

acordo com a autora, esse pluralismo é ordenado à medida que os diferentes conjuntos<br />

normativos são conectados pelos processos de ordenação, interativos e evolutivos, que<br />

esboçam a possibilidade de uma ordem mundial de diversos níveis e distintas velocidades. 27<br />

É como disse Arendt, ao refletir sobre política, afirmando que ela “trata da convivência<br />

entre diferentes”. 28 É o caso, então, de respeitar essas diferenças, também no plano internacional,<br />

para que as disposições que serão exigidas de todos os países possam efetivamente<br />

ser atendidas, considerando as particularidades dos diferentes sistemas jurídicos.<br />

Isso é ainda mais importante quando os tratados que nos preocupam são normas que<br />

pretendem prevenir e reprimir a corrupção: os danos causados por esse delito traduzem‐se<br />

em violação aos direitos humanos daqueles prejudicados pela falta das verbas públicas ou<br />

seu mau emprego. Seja no campo da educação, da saúde ou das medidas de infraestrutura,<br />

na dicção de Sérgio Vieira de Mello, “as vítimas, escusado dizer, não têm problema em<br />

compreender qual direito, e como, está sendo violado”. 29<br />

27. <strong>DE</strong>LMAS-MARTY, 2010, p. 216-217.<br />

28. ARENDT, 2004, p. 21.<br />

29. MELLO, 2004, p. 164.<br />

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