TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Parte II – Atuação do Ministério Público e do Judiciário<br />
Cooperação jurídica internacional e Estado de Direito:<br />
uma agenda para a PGR e o UNODC<br />
Rafael Franzini*<br />
Desde 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu instituir, em sua agenda<br />
permanente, o fortalecimento do Estado de Direito nos âmbitos nacional e internacional.<br />
O tema passou a ser considerado todos os anos, e os esforços dos Estados-membros<br />
voltaram-se para o tema de forma transversal. Do ponto de vista do Secretário-Geral, o<br />
Estado de Direito engloba o fortalecimento de ações e instituições que possam garantir<br />
os direitos dos cidadãos – escopo no qual se tem destacado a Procuradoria-Geral da<br />
República (PGR). O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), nesse<br />
contexto, é o órgão das Nações Unidas com o mandato de salvaguardar as convenções<br />
sobre diversos temas, como crime organizado e corrupção, cujo combate é chave no<br />
fortalecimento do Estado de Direito.<br />
O crime organizado transnacional abarca todos os delitos graves de caráter internacional<br />
motivados pelo lucro que envolvam mais de um país. O crime organizado é ameaça para<br />
a paz e a segurança mundiais, viola direitos humanos e é inegavelmente danoso para o<br />
desenvolvimento socioeconômico, cultural, político e civil dos países. Hoje, a atuação do<br />
crime organizado é praticamente universal. A interligação da economia mundial fez que<br />
o crime organizado globalizasse suas atividades, tornando-se organização quase apátrida,<br />
na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características<br />
semelhantes em várias nações, detém imenso poder com base em estratégia global, tem<br />
grande força de expansão e possui meios instrumentais de moderna tecnologia.<br />
Por esses motivos, o crime organizado transnacional requer resposta coordenada. A<br />
transnacionalização do crime impõe a criação de sistema legislativo internacional focado<br />
na cooperação entre os órgãos de Estado, com o intuito de prevenir e reprimir o ilícito. Em<br />
razão da complexidade do tema, países incorporaram ao seu sistema legislativo importantes<br />
instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU) de combate ao crime internacional<br />
e de cooperação jurídica internacional, tais como a Convenção das Nações Unidas contra<br />
o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988), a Convenção das<br />
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000) e a Convenção<br />
das Nações Unidas contra a Corrupção (Mérida, 2003).<br />
Devido ao caráter cada vez mais globalizado da criminalidade organizada, investigação,<br />
acusação e condenação do crime organizado transnacional não podem estar limitadas a<br />
um só Estado. Por isso, o UNODC busca ratificação universal e total cumprimento de suas<br />
* Representante do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil. Ex-Secretário Executivo Assistente na<br />
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Cicad). Chefe da Unidade contra Lavagem de<br />
Dinheiro da Cicad (2000-2007). Especialista Legal na Organização dos Estados Americanos (OEA), de 1996 a 2000.<br />
Mestre em Administração Pública da Universidade Americana em Washington, EUA, e pós-graduado em Direito<br />
Criminal na Universidade de Salamanca, Espanha.<br />
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