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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte II – Atuação do Ministério Público e do Judiciário<br />

Cooperação jurídica internacional e Estado de Direito:<br />

uma agenda para a PGR e o UNODC<br />

Rafael Franzini*<br />

Desde 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu instituir, em sua agenda<br />

permanente, o fortalecimento do Estado de Direito nos âmbitos nacional e internacional.<br />

O tema passou a ser considerado todos os anos, e os esforços dos Estados-membros<br />

voltaram-se para o tema de forma transversal. Do ponto de vista do Secretário-Geral, o<br />

Estado de Direito engloba o fortalecimento de ações e instituições que possam garantir<br />

os direitos dos cidadãos – escopo no qual se tem destacado a Procuradoria-Geral da<br />

República (PGR). O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), nesse<br />

contexto, é o órgão das Nações Unidas com o mandato de salvaguardar as convenções<br />

sobre diversos temas, como crime organizado e corrupção, cujo combate é chave no<br />

fortalecimento do Estado de Direito.<br />

O crime organizado transnacional abarca todos os delitos graves de caráter internacional<br />

motivados pelo lucro que envolvam mais de um país. O crime organizado é ameaça para<br />

a paz e a segurança mundiais, viola direitos humanos e é inegavelmente danoso para o<br />

desenvolvimento socioeconômico, cultural, político e civil dos países. Hoje, a atuação do<br />

crime organizado é praticamente universal. A interligação da economia mundial fez que<br />

o crime organizado globalizasse suas atividades, tornando-se organização quase apátrida,<br />

na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características<br />

semelhantes em várias nações, detém imenso poder com base em estratégia global, tem<br />

grande força de expansão e possui meios instrumentais de moderna tecnologia.<br />

Por esses motivos, o crime organizado transnacional requer resposta coordenada. A<br />

transnacionalização do crime impõe a criação de sistema legislativo internacional focado<br />

na cooperação entre os órgãos de Estado, com o intuito de prevenir e reprimir o ilícito. Em<br />

razão da complexidade do tema, países incorporaram ao seu sistema legislativo importantes<br />

instrumentos da Organização das Nações Unidas (ONU) de combate ao crime internacional<br />

e de cooperação jurídica internacional, tais como a Convenção das Nações Unidas contra<br />

o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988), a Convenção das<br />

Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000) e a Convenção<br />

das Nações Unidas contra a Corrupção (Mérida, 2003).<br />

Devido ao caráter cada vez mais globalizado da criminalidade organizada, investigação,<br />

acusação e condenação do crime organizado transnacional não podem estar limitadas a<br />

um só Estado. Por isso, o UNODC busca ratificação universal e total cumprimento de suas<br />

* Representante do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil. Ex-Secretário Executivo Assistente na<br />

Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Cicad). Chefe da Unidade contra Lavagem de<br />

Dinheiro da Cicad (2000-2007). Especialista Legal na Organização dos Estados Americanos (OEA), de 1996 a 2000.<br />

Mestre em Administração Pública da Universidade Americana em Washington, EUA, e pós-graduado em Direito<br />

Criminal na Universidade de Salamanca, Espanha.<br />

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