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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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naquelas hipóteses em que os tratados internacionais autorizam o Estado requerido a não<br />

cumprir determinada diligência processual em matéria penal, caso o crime investigado no<br />

Estado requerente e descrito no pedido de cooperação não seja tido também como crime<br />

no Estado requerido.<br />

Podemos elencar como sétimo requisito na elaboração de pedido de cooperação<br />

jurídica internacional a “descrição da assistência solicitada”. De acordo com os acordos<br />

e convenções internacionais sobre auxílio jurídico em matéria penal, é possível verificar<br />

que a possibilidade de cooperação é ampla, pois são diversas as diligências possíveis no<br />

exterior pelas autoridades do Estado requerente.<br />

Em matéria penal, as medidas que podem ser objeto de cumprimento no Estado requerido<br />

são variadas, podendo se estender desde simples atos de comunicação processual<br />

(tais como citações e intimações processuais penais), passando por diligências de obtenção<br />

de provas testemunhais (como interrogatórios de acusados e réus e depoimentos de<br />

testemunhas), provas periciais (tais como perícias de local de crime, laudos de necropsia,<br />

perícias contábeis etc.) e provas documentais (documentos, antecedentes criminais, certidões,<br />

informações sobre empresas etc.), quebras de sigilo (bancário, financeiro, fiscal,<br />

telemático e telefônico) e compartilhamento de provas, até medidas cautelares constritivas<br />

sobre ativos (tais como sequestros, arrestos e apreensões de bens, bloqueio de valores etc.)<br />

e solicitações de repatriação de bens e valores ao Brasil.<br />

Em quaisquer dessas hipóteses, as medidas solicitadas ao Estado requerido estrangeiro<br />

devem ser descritas de forma precisa e clara no pedido de auxílio jurídico internacional<br />

e demonstrar coerência com os fatos e crimes investigados. Obviamente, para cada uma<br />

dessas possíveis solicitações, a experiência revela que, em geral, os Estados estrangeiros<br />

costumam exigir informações básicas que permitam a identificação do alvo da diligência<br />

ou facilitem o entendimento e a execução da medida no exterior.<br />

Assim, por exemplo, nos casos de solicitação da mera localização de pessoa ou de<br />

citações, intimações ou notificações em geral, as autoridades dos Estados requeridos costumam<br />

exigir que no pedido de cooperação esteja exposta a qualificação mais completa<br />

possível da pessoa a ser encontrada, incluindo nome completo, data de nascimento, nacionalidade,<br />

números de documentos de identificação e nome dos pais, se possível, assim<br />

como identificação do correto endereço para localização da pessoa.<br />

De maneira similar, esses mesmos dados são exigidos para solicitações de oitivas de<br />

pessoas, seja para interrogatórios de investigados ou réus, seja para depoimento de testemunhas.<br />

Além disso, para tal finalidade, os pedidos de cooperação também devem descrever<br />

expressamente os quesitos a serem perguntados à pessoa a ser ouvida e explicação da<br />

relação da pessoa com o crime apurado e de que forma ela seria útil para esclarecimento<br />

dos fatos. Ainda nesse caso, a autoridade requerente deve atentar para solicitar que a audiência<br />

para inquirição da pessoa seja solicitada para data razoável, não muito próxima, que<br />

permita ao Estado requerido cumprir a diligência dentro do prazo solicitado. Na prática, em<br />

geral, sugere-se que o pedido para realização de audiências não seja solicitado para prazo<br />

menor do que noventa dias, pois nesses casos há grandes chances de não cumprimento,<br />

podendo, entretanto, ser atendido em casos excepcionais.<br />

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