TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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naquelas hipóteses em que os tratados internacionais autorizam o Estado requerido a não<br />
cumprir determinada diligência processual em matéria penal, caso o crime investigado no<br />
Estado requerente e descrito no pedido de cooperação não seja tido também como crime<br />
no Estado requerido.<br />
Podemos elencar como sétimo requisito na elaboração de pedido de cooperação<br />
jurídica internacional a “descrição da assistência solicitada”. De acordo com os acordos<br />
e convenções internacionais sobre auxílio jurídico em matéria penal, é possível verificar<br />
que a possibilidade de cooperação é ampla, pois são diversas as diligências possíveis no<br />
exterior pelas autoridades do Estado requerente.<br />
Em matéria penal, as medidas que podem ser objeto de cumprimento no Estado requerido<br />
são variadas, podendo se estender desde simples atos de comunicação processual<br />
(tais como citações e intimações processuais penais), passando por diligências de obtenção<br />
de provas testemunhais (como interrogatórios de acusados e réus e depoimentos de<br />
testemunhas), provas periciais (tais como perícias de local de crime, laudos de necropsia,<br />
perícias contábeis etc.) e provas documentais (documentos, antecedentes criminais, certidões,<br />
informações sobre empresas etc.), quebras de sigilo (bancário, financeiro, fiscal,<br />
telemático e telefônico) e compartilhamento de provas, até medidas cautelares constritivas<br />
sobre ativos (tais como sequestros, arrestos e apreensões de bens, bloqueio de valores etc.)<br />
e solicitações de repatriação de bens e valores ao Brasil.<br />
Em quaisquer dessas hipóteses, as medidas solicitadas ao Estado requerido estrangeiro<br />
devem ser descritas de forma precisa e clara no pedido de auxílio jurídico internacional<br />
e demonstrar coerência com os fatos e crimes investigados. Obviamente, para cada uma<br />
dessas possíveis solicitações, a experiência revela que, em geral, os Estados estrangeiros<br />
costumam exigir informações básicas que permitam a identificação do alvo da diligência<br />
ou facilitem o entendimento e a execução da medida no exterior.<br />
Assim, por exemplo, nos casos de solicitação da mera localização de pessoa ou de<br />
citações, intimações ou notificações em geral, as autoridades dos Estados requeridos costumam<br />
exigir que no pedido de cooperação esteja exposta a qualificação mais completa<br />
possível da pessoa a ser encontrada, incluindo nome completo, data de nascimento, nacionalidade,<br />
números de documentos de identificação e nome dos pais, se possível, assim<br />
como identificação do correto endereço para localização da pessoa.<br />
De maneira similar, esses mesmos dados são exigidos para solicitações de oitivas de<br />
pessoas, seja para interrogatórios de investigados ou réus, seja para depoimento de testemunhas.<br />
Além disso, para tal finalidade, os pedidos de cooperação também devem descrever<br />
expressamente os quesitos a serem perguntados à pessoa a ser ouvida e explicação da<br />
relação da pessoa com o crime apurado e de que forma ela seria útil para esclarecimento<br />
dos fatos. Ainda nesse caso, a autoridade requerente deve atentar para solicitar que a audiência<br />
para inquirição da pessoa seja solicitada para data razoável, não muito próxima, que<br />
permita ao Estado requerido cumprir a diligência dentro do prazo solicitado. Na prática, em<br />
geral, sugere-se que o pedido para realização de audiências não seja solicitado para prazo<br />
menor do que noventa dias, pois nesses casos há grandes chances de não cumprimento,<br />
podendo, entretanto, ser atendido em casos excepcionais.<br />
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