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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Quadro 1: Diferenças entre carta rogatória penal e auxílio direto<br />

Carta rogatória<br />

Auxílio direto<br />

Trata-se de uma solicitação de auxílio<br />

por meio do cumprimento de ordem de<br />

autoridade competente (CPP, art. 784)<br />

Juízo de delibação (cognição restrita)<br />

O Poder Executivo meramente transmite<br />

ao STJ. Concedido o exequatur, o<br />

cumprimento cabe a juízo federal<br />

Competência do STJ (exequatur)<br />

Fundado em tratado ou promessa de<br />

reciprocidade<br />

Mesmo que o pedido venha do sistema de<br />

justiça (juiz ou promotor), é revestido do<br />

pedido internacional da parte de outro Estado,<br />

da alçada do Poder Executivo brasileiro<br />

Juízo de apreciação dos fatos<br />

(cognição ampla)<br />

Ampla atuação do Poder Executivo.<br />

Somente se for exigida ordem judicial<br />

(caso de direito submetido à reserva de<br />

jurisdição) é que o pedido será submetido<br />

a juízo federal criminal pelo MPF (Portaria<br />

conjunta nº 10/2005 e art. 109, III da<br />

Constituição Federal)<br />

Competência da Justiça Federal (art. 109,<br />

III) somente quando existir direito cuja<br />

restrição esteja submetida a decisão judicial<br />

Fundado em tratado ou promessa<br />

de reciprocidade. Se existir tratado<br />

internacional de auxílio direto, este será<br />

Lex specialis<br />

3. Posicionamento da jurisprudência sobre o tema:<br />

convivência e atritos entre os institutos<br />

3.1. Primeira posição do STJ: Resolução 9/2005 e a convivência entre os veículos de assistência<br />

jurídica internacional penal<br />

Como visto anteriormente, no auxílio direto criminal, o Estado estrangeiro submete integralmente<br />

o seu pedido ao Brasil, que, então, aplicará o seu modelo para fazer cumprir tal pedido.<br />

Assim, como bem menciona Dipp, o pleito de auxílio direto é de conteúdo livre, pois [...]<br />

pelo pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição<br />

de juiz, mas de administrador. Não encaminha uma decisão judicial a ser aqui executada,<br />

e sim solicita assistência para que, no território nacional, sejam tomadas as providências<br />

necessárias à satisfação do pedido. 28<br />

28. DIPP, 2007, p. 41.<br />

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