TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Quadro 1: Diferenças entre carta rogatória penal e auxílio direto<br />
Carta rogatória<br />
Auxílio direto<br />
Trata-se de uma solicitação de auxílio<br />
por meio do cumprimento de ordem de<br />
autoridade competente (CPP, art. 784)<br />
Juízo de delibação (cognição restrita)<br />
O Poder Executivo meramente transmite<br />
ao STJ. Concedido o exequatur, o<br />
cumprimento cabe a juízo federal<br />
Competência do STJ (exequatur)<br />
Fundado em tratado ou promessa de<br />
reciprocidade<br />
Mesmo que o pedido venha do sistema de<br />
justiça (juiz ou promotor), é revestido do<br />
pedido internacional da parte de outro Estado,<br />
da alçada do Poder Executivo brasileiro<br />
Juízo de apreciação dos fatos<br />
(cognição ampla)<br />
Ampla atuação do Poder Executivo.<br />
Somente se for exigida ordem judicial<br />
(caso de direito submetido à reserva de<br />
jurisdição) é que o pedido será submetido<br />
a juízo federal criminal pelo MPF (Portaria<br />
conjunta nº 10/2005 e art. 109, III da<br />
Constituição Federal)<br />
Competência da Justiça Federal (art. 109,<br />
III) somente quando existir direito cuja<br />
restrição esteja submetida a decisão judicial<br />
Fundado em tratado ou promessa<br />
de reciprocidade. Se existir tratado<br />
internacional de auxílio direto, este será<br />
Lex specialis<br />
3. Posicionamento da jurisprudência sobre o tema:<br />
convivência e atritos entre os institutos<br />
3.1. Primeira posição do STJ: Resolução 9/2005 e a convivência entre os veículos de assistência<br />
jurídica internacional penal<br />
Como visto anteriormente, no auxílio direto criminal, o Estado estrangeiro submete integralmente<br />
o seu pedido ao Brasil, que, então, aplicará o seu modelo para fazer cumprir tal pedido.<br />
Assim, como bem menciona Dipp, o pleito de auxílio direto é de conteúdo livre, pois [...]<br />
pelo pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição<br />
de juiz, mas de administrador. Não encaminha uma decisão judicial a ser aqui executada,<br />
e sim solicita assistência para que, no território nacional, sejam tomadas as providências<br />
necessárias à satisfação do pedido. 28<br />
28. DIPP, 2007, p. 41.<br />
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