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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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vencional, fatalmente terão de ser lavadas.<br />

Cada vez mais grupos criminosos atuam não somente em um território nacional, rompendo<br />

seus limites e embaraçando sobremaneira a atividade investigativa e a persecução penal.<br />

Segundo Maria Carolina de Almeida Duarte, artigos “piratas” chineses têm sido fabricados<br />

até mesmo em alto-mar. “Existem verdadeiras linhas de montagens instaladas nos próprios<br />

navios que saem de cidades como Xangai com destino a grandes mercados, como o Brasil”. 23<br />

Tais entraves, com os quais o Ministério Público e a Polícia se deparam para identificar a autoria<br />

de infrações penais e colheita de provas, tornam-se verdadeira tarefa labiríntica.<br />

Como adverte José de Faria Costa, é preciso buscar perceber a criminalidade transnacional<br />

não como se fosse um fenômeno social qualquer, mas, antes de tudo, como produto<br />

dos influxos da própria ideia de globalização. Perceber esse fenômeno não como “exaltação<br />

de visão conspirativa da história da sociedade”, mas, diz o autor, “como atuação racional de<br />

homens que agindo, se bem que no campo do ilícito penal, pretendem, sobretudo, captar<br />

o maior benefício ilícito que as novas possibilidades de um mercado global lhes propicia”. 24<br />

O enfrentamento desses problemas, os quais trazem consigo inúmeros riscos a bens<br />

jurídicos constitucionalmente protegidos, exige mudança de paradigmas, implicando não<br />

apenas mudanças de nossas percepções e maneiras de pensar, mas também de nossos<br />

valores, 25 sempre com amparo na dignidade da pessoa humana e em princípios democráticos.<br />

Esses novos valores podem ser identificados na sociedade de risco, proveniente do<br />

desenvolvimento tecnológico, em que os riscos atingem todo o corpo social. 26<br />

Segundo afirmado linhas atrás, o regime mais harmônico com a tutela dos direitos<br />

humanos é o democrático, porque o pleno exercício dos direitos políticos tem o condão<br />

de viabilizar o “empoderamento das populações mais vulneráveis”, fortalecendo sua capacidade<br />

de pressão, articulação e mobilização políticas. 27<br />

Nessa linha de raciocínio, não só os direitos individuais devem ser objeto de tutela pelo<br />

23. DUARTE, 2009, p. 94.<br />

24. COSTA, 2010, p. 1.310. Sobre o tema, diz Alicia González Vidaurri: “Pero ya no es la policía en su papel tradicional<br />

para prevenir delitos y proteger la vida social sino de una policía redimensionada, en cuerpos especializados para cada<br />

uno de los problemas que afectan al nuevo orden económico mundial: la emigración masiva, la desocupación generalizada,<br />

la protesta colectiva y la delincuencia organizada en todas sus facetas” (GONZÁLEZ VIDAURRI, 2010, p. 1.209).<br />

25. CAPRA, 2006, p. 27. Na p. 25 da mesma obra o autor percebe como novo paradigma a “visão de mundo holística,<br />

que concebe o mundo como um todo integrado, e não como uma coleção de partes dissociadas. Pode ser<br />

também denominado visão ecológica, se o termo ‘ecológica’ for empregado num sentido muito mais amplo e<br />

mais profundo do que o usual. A percepção ecológica profunda reconhece a interdependência fundamental de<br />

todos os fenômenos, e o fato de que, enquanto indivíduos e sociedades, estamos todos encaixados nos processos<br />

cíclicos da natureza (e, em última análise, somos dependentes desses processos)”.<br />

26. “El acceso a la sociedad del riesgo se produce en el momento en el que los peligros que la sociedad decide<br />

ahora y produce consecuentemente socavan y/o anulan los sistemas de seguridad establecidos por el cálculo de<br />

riesgos existente en el estado de bienestar. En contraste con los primeros riesgos industriales, los riesgos nuclear,<br />

químico, ecológico y de la ingeniería genética: a) no pueden ser limitados ni en cuanto al tiempo ni en cuanto<br />

al espacio; b) no es posible exigir responsabilidades por ellos conforme a las normas establecidas de causalidad,<br />

culpa y responsabilidad legal; y c) no pueden ser compensados ni es posible asegurarse contra ellos. O, para<br />

expresarlo por referencia a un único ejemplo: hoy todavía no han nacido todos los afectados por Chernobil, años<br />

después de la catástrofe” (BECK, 2002, p. 120).<br />

27. PIOVESAN, 2007, p. 14.<br />

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