16.02.2016 Views

TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

5I60JN6pE

5I60JN6pE

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

permite que os Estados Unidos determinem, sem intermediação do Estado brasileiro, o<br />

cumprimento no Brasil de suas ordens e diligências.<br />

Admitir que o Brasil unilateralmente obrigue provedor estrangeiro a enviar ao país os<br />

dados sobre os quais tem controle físico ou virtual seria, por reciprocidade, admitir que<br />

Estado estrangeiro, sem pedido de cooperação, determinasse a provedor brasileiro que<br />

enviasse ao exterior dados que controle ou armazene.<br />

Autoridade judiciária brasileira tampouco pode usar de meios indiretos, igualmente à<br />

margem da cooperação jurídica internacional, para forçar o cumprimento no exterior de<br />

suas ordens judiciais ou diligências. Assim, não é dado ao juiz brasileiro poder de coagir<br />

representante ou pessoa jurídica do mesmo grupo econômico do provedor estrangeiro<br />

para, indiretamente, forçá-lo a compartilhamento dos dados eletrônicos que armazene<br />

ou hospede no exterior. Destaque-se que o representante comercial brasileiro, ainda que<br />

integrante do mesmo grupo econômico, não necessariamente tem – e a legislação brasileira<br />

não exige que o tenha – controle ou poder de acesso aos dados armazenados no exterior.<br />

5. CONCLUSÕES<br />

Apresentamos, a modo de síntese, as seguintes conclusões:<br />

1. O documento eletrônico disponível na internet existe em, pelo menos, dois lugares,<br />

o de seu armazenamento físico e o de seu acesso remoto. O provedor de aplicações de<br />

internet ou de conexão está sujeito à ordem judicial que determine o compartilhamento<br />

dessa informação eletrônica. A autoridade judiciária competente para determinar essa<br />

ordem é a do Estado em que esteja sediado o provedor.<br />

2. O regime jurídico brasileiro proscreve, em gênero, ação unilateral tendente a obtenção<br />

de prova armazenada em território estrangeiro. Especificamente, juiz brasileiro<br />

não tem o poder de, à margem de cooperação jurídica internacional, coagir provedor de<br />

internet estrangeiro, ou pessoa jurídica do mesmo grupo econômico sediada no Brasil, a<br />

compartilhar dados eletrônicos hospedados no exterior.<br />

3. Ao disciplinar o uso da internet no Brasil, a Lei nº 12.965/2014 não autorizou autoridade<br />

judiciária brasileira a determinar diligências e cumprimento de ordens judiciais no<br />

exterior; antes, ao contrário: a lei reconhece, como fundamento da disciplina do uso da<br />

internet no Brasil, a “escala mundial da rede” (art. 2º, I), estabelecendo, em prestígio às regras<br />

de direito internacional, que “os princípios expressos nesta lei não excluem outros previstos<br />

no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em<br />

que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 3º, parágrafo único).<br />

4. Sob a ótica da reciprocidade, caso se conferisse à autoridade judiciária brasileira<br />

poder para determinar diligências a serem executadas em jurisdições estrangeiras, teríamos<br />

de admitir como igualmente válidas, no Brasil, ordens judiciais estrangeiras que, por<br />

jurisdição própria e unilateral, dispusessem sobre pessoas ou bens no território nacional,<br />

em clara afetação à soberania nacional; logo, à Constituição do Brasil.<br />

65

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!