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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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provado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, por exceção constitucional, o<br />

brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crimes cometidos após a naturalização.<br />

A autoridade nacional competente para processamento dos pedidos de extradição continua<br />

sendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive após a Emenda Constitucional nº 45/2004.<br />

A análise da Corte Suprema será limitada aos aspectos previstos na legislação aplicável.<br />

Trata-se do sistema de contenciosidade limitada, aplicável a outros institutos de cooperação,<br />

como homologação de sentenças estrangeiras e cartas rogatórias. Celso de Mello<br />

bem define o sistema, nos seguintes termos:<br />

[...] O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da<br />

extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação<br />

probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o<br />

ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. – Revelar-se-á<br />

excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação<br />

penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia<br />

pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da<br />

dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído<br />

ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a<br />

extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie,<br />

de qualquer dessas hipóteses. 1<br />

1.3. Entrega ao Tribunal Penal Internacional<br />

Entrega ao Tribunal Penal Internacional consiste no ato jurídico pelo qual o Estado<br />

requerido entrega indivíduo processado ou condenado por crime de atribuição do órgão<br />

jurisdicional internacional, do qual o próprio Estado requerido faz parte. Trata-se de mecanismo<br />

regulado pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, 2 nos arts. 89 a 92.<br />

O Tribunal Penal Internacional recebeu tratamento constitucional pela EC nº 45/2004,<br />

figurando no § 4º do art. 5º da Carta Magna como direito ou garantia fundamental.<br />

Discussão interessante refere-se à aplicação, ao Tribunal Penal Internacional, da vedação<br />

imposta no art. 5º, LI, da CF. O entendimento doutrinário predominante é de viabilizar a<br />

entrega de nacionais e naturalizados ao Tribunal Penal Internacional, uma vez que a vedação<br />

constitucional se refere à extradição. No caso, não há encaminhamento do brasileiro a Estado<br />

1. Ext. 1.082/STF, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 19/6/2008, Tribunal Pleno. Cabe destacar que<br />

o ministro entende, como se depreende de seu voto, que a Constituição Federal, ao prever a possibilidade de<br />

extradição de brasileiro naturalizado, por crime cometido após a naturalização, em caso de comprovado envolvimento<br />

com tráfico ilícito de drogas, estabeleceu sistema de contenciosidade mais amplo, com análise do mérito<br />

necessária à demonstração do comprovado envolvimento no crime.<br />

2. Promulgado no Brasil pelo Decreto Executivo nº 2/2002.<br />

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