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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte III – Criminalidade e Cooperação Internacional<br />

Criminalidade Transnacional, Persecução Penal Global<br />

Danilo Andreato*<br />

Palavras-chave: Crimes transnacionais. Persecução penal.<br />

Cooperação penal internacional. Bens jurídicos. Estado Democrático de Direito.<br />

A evolução da sociedade tem ocasionado surgimento ou alterações de inúmeros fenômenos,<br />

entre os quais se situam a criminalidade organizada e econômica e todas as suas<br />

particularidades, a exemplo da intensificação da transnacionalidade delitiva e da afetação<br />

de bens jurídicos transindividuais, como o meio ambiente, a segurança pública, a ordem<br />

econômica e o sistema financeiro nacional.<br />

É fora de dúvida que o bom emprego das inovações tecnológicas traz facilidades à<br />

vida, inovações essas que amplificaram a velocidade e o fluxo de pessoas e bens entre<br />

países. Lamentavelmente, porém, também se constata seu manejo com propósitos ilícitos,<br />

em prejuízo da sociedade e dos valores consagrados na Constituição de 1988, tendo em<br />

vista que a versatilidade das tecnologias da informação e das comunicações viabilizou<br />

mais espaços e composições favoráveis ao cometimento de delitos patrimoniais e contra<br />

a ordem socioeconômica. 1<br />

Descortinaram-se oportunidades para mais agilmente serem ocultados ganhos, de<br />

maneira a impedir ou erigir maiores obstáculos à ação das autoridades públicas. Ao apertar<br />

uma tecla, em uma fração de segundo envia-se o produto de atividade criminosa a um país<br />

distante – às vezes, nem tão distante assim – não raro intensificando a dificuldade ou até<br />

mesmo impossibilitando o rastreamento dessas somas mediante sucessivas e complexas<br />

transações financeiras ou corporativas.<br />

A título ilustrativo, veja-se a lavagem de capitais, atividade em que se busca dissimular<br />

a origem ilícita de bens e/ou valores com o propósito de acobertá-los sob o manto de aparente<br />

legalidade. O esmaecimento das fronteiras, em decorrência da maior possibilidade<br />

de movimentação financeira proporcionada com a abertura dos mercados e da crescente<br />

evolução da informática e do comércio eletrônico, tem na lavagem de capitais um dos<br />

reflexos obscuros da globalização.<br />

O sistema de money laundering pode gerar graves impactos de ordem micro e macroeconômica,<br />

cujo grau de lesividade, tal como acontece nas infrações penais dessa espécie,<br />

não se revela imediatamente no momento da consumação. Seus perniciosos efeitos<br />

projetam-se para o futuro.<br />

* Mestre em Direito (PUC/PR). Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba). Titulado em Formação Especializada<br />

em Direitos Humanos (Universidade Pablo de Olavide – Sevilha, Espanha). Membro do Instituto Baiano de Direito<br />

Processual Penal (IBADPP). Assessor jurídico da Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da<br />

República (SCI-PGR). www.daniloandreato.com.br.<br />

1. FARALDO CABANA, 2009, p. 24.<br />

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