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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Resolução nº 9/2005 (vide a CR nº 438).<br />

Quinto fenômeno consiste no auxílio direto, que rompe com o limitado elenco de meios<br />

cooperativos consubstanciado na carta rogatória e na homologação de sentença estrangeira.<br />

Mas, como dito, ainda se observa certo conservadorismo na jurisprudência do STF,<br />

ainda refratária a esta modalidade de cooperação. Não se pode esquecer da Reclamação<br />

nº 717, de 1998 (Caso Livramento Rivera), no qual foi reafirmado o entendimento de que<br />

não caberia no direito brasileiro o auxílio direto. Ou do habeas corpus (HC) nº 105.905, de<br />

2011, em que a 1ª Turma do STF exigiu exequatur para bloqueio/sequestro de bens. Nesse<br />

processo, a Advocacia-Geral da União ingressou com medida cautelar, mas o relator entendeu<br />

que isso seria uma cooperação entre aspas, porque o que se tem é execução do título<br />

executivo penal condenatório estrangeiro. A ordem de habeas corpus foi então concedida. Um<br />

dos ministros chegou a afirmar que a prática de auxílio direto abalaria a soberania nacional.<br />

Mesmo assim, o auxílio direto vem sendo praticado no direito brasileiro, verificando-se<br />

diversas iniciativas da AGU, que tem ingressado com ações que chegam mesmo a substituir,<br />

por vezes, o cumprimento de sentença estrangeira. Felizmente, o STJ parece encampar<br />

entendimento diverso do STF em alguns precedentes, a exemplo da Reclamação nº 2.645/<br />

SP e do HC 147.375/RJ. Neste último tem-se:<br />

[...] INDIGITADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 368 E 783 DO CÓDIGO PENAL. AVENTADA<br />

EXCLUSIVIDA<strong>DE</strong> DA CARTA ROGATÓRIA PARA A OBTENÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS E IN-<br />

FORMAÇÕES NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA <strong>DE</strong> OUTROS MEIOS <strong>DE</strong> <strong>COOPERAÇÃO</strong> ENTRE<br />

OS PAÍSES ADMITIDOS NO OR<strong>DE</strong>NAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EIVA INOCORRENTE.<br />

1. A carta rogatória não constitui o único e exclusivo meio de solicitação de providências<br />

pelo juízo nacional ao estrangeiro, prevendo o direito processual internacional<br />

outras formas de auxílio como as convenções e acordos internacionais.<br />

2. O entendimento atual é o de que os acordos bilaterais, tal como o ora questionado,<br />

são preferíveis às cartas rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática<br />

como meio de cooperação entre os países, possibilitando o auxílio direto e a agilização<br />

das medidas requeridas.<br />

3. Como se sabe, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica,<br />

não se podendo excluir, notadamente em se tratando de direito internacional, outros<br />

diplomas legais necessários à correta compreensão e interpretação dos temas<br />

postos em discussão, mostrando-se, assim, totalmente incabível e despropositado,<br />

ignorar-se a existência de Acordo de Assistência Judiciária celebrado entre o Brasil e<br />

os Estados Unidos da América, regularmente introduzido no direito pátrio mediante<br />

o Decreto 3.810/2001, e que permite a obtenção de diligências diretamente por meio<br />

das Autoridades Centrais designadas. [...]<br />

4. Ordem denegada. 4<br />

4. STJ. Quinta Turma. HC 147.375/RJ (2009/0179484-8). Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgamento: 22/11/2011.<br />

Diário da Justiça eletrônico, 19 dez. 2011.<br />

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