TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Resolução nº 9/2005 (vide a CR nº 438).<br />
Quinto fenômeno consiste no auxílio direto, que rompe com o limitado elenco de meios<br />
cooperativos consubstanciado na carta rogatória e na homologação de sentença estrangeira.<br />
Mas, como dito, ainda se observa certo conservadorismo na jurisprudência do STF,<br />
ainda refratária a esta modalidade de cooperação. Não se pode esquecer da Reclamação<br />
nº 717, de 1998 (Caso Livramento Rivera), no qual foi reafirmado o entendimento de que<br />
não caberia no direito brasileiro o auxílio direto. Ou do habeas corpus (HC) nº 105.905, de<br />
2011, em que a 1ª Turma do STF exigiu exequatur para bloqueio/sequestro de bens. Nesse<br />
processo, a Advocacia-Geral da União ingressou com medida cautelar, mas o relator entendeu<br />
que isso seria uma cooperação entre aspas, porque o que se tem é execução do título<br />
executivo penal condenatório estrangeiro. A ordem de habeas corpus foi então concedida. Um<br />
dos ministros chegou a afirmar que a prática de auxílio direto abalaria a soberania nacional.<br />
Mesmo assim, o auxílio direto vem sendo praticado no direito brasileiro, verificando-se<br />
diversas iniciativas da AGU, que tem ingressado com ações que chegam mesmo a substituir,<br />
por vezes, o cumprimento de sentença estrangeira. Felizmente, o STJ parece encampar<br />
entendimento diverso do STF em alguns precedentes, a exemplo da Reclamação nº 2.645/<br />
SP e do HC 147.375/RJ. Neste último tem-se:<br />
[...] INDIGITADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 368 E 783 DO CÓDIGO PENAL. AVENTADA<br />
EXCLUSIVIDA<strong>DE</strong> DA CARTA ROGATÓRIA PARA A OBTENÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS E IN-<br />
FORMAÇÕES NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA <strong>DE</strong> OUTROS MEIOS <strong>DE</strong> <strong>COOPERAÇÃO</strong> ENTRE<br />
OS PAÍSES ADMITIDOS NO OR<strong>DE</strong>NAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EIVA INOCORRENTE.<br />
1. A carta rogatória não constitui o único e exclusivo meio de solicitação de providências<br />
pelo juízo nacional ao estrangeiro, prevendo o direito processual internacional<br />
outras formas de auxílio como as convenções e acordos internacionais.<br />
2. O entendimento atual é o de que os acordos bilaterais, tal como o ora questionado,<br />
são preferíveis às cartas rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática<br />
como meio de cooperação entre os países, possibilitando o auxílio direto e a agilização<br />
das medidas requeridas.<br />
3. Como se sabe, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica,<br />
não se podendo excluir, notadamente em se tratando de direito internacional, outros<br />
diplomas legais necessários à correta compreensão e interpretação dos temas<br />
postos em discussão, mostrando-se, assim, totalmente incabível e despropositado,<br />
ignorar-se a existência de Acordo de Assistência Judiciária celebrado entre o Brasil e<br />
os Estados Unidos da América, regularmente introduzido no direito pátrio mediante<br />
o Decreto 3.810/2001, e que permite a obtenção de diligências diretamente por meio<br />
das Autoridades Centrais designadas. [...]<br />
4. Ordem denegada. 4<br />
4. STJ. Quinta Turma. HC 147.375/RJ (2009/0179484-8). Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgamento: 22/11/2011.<br />
Diário da Justiça eletrônico, 19 dez. 2011.<br />
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