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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte IV – Convenções Internacionais contra Corrupção<br />

Três convenções internacionais anticorrupção<br />

e seu impacto no Brasil<br />

Mônica Nicida Garcia*<br />

A corrupção é um dos grandes desafios de nossa época.<br />

Não se trata, propriamente, de uma afirmação original. Realmente, são cada vez mais<br />

frequentes e numerosas as publicações, manifestações e eventos cujo tema é a corrupção.<br />

Debate-se sobre suas causas, analisa-se a conjuntura, propõem-se soluções, buscam-se<br />

caminhos, nas mais diversas áreas, sob os mais diferentes enfoques. Em comum, a ideia<br />

de que a corrupção constitui fenômeno da maior relevância e precisa ser enfrentado. É<br />

preciso preveni-la e é preciso combatê-la.<br />

Também em comum, a certeza de que o fenômeno da corrupção não se circunscreve<br />

aos limites territoriais de um Estado, caracterizando-se, atualmente, por sua inegável<br />

transnacionalidade.<br />

A corrupção, de fato, ultrapassa os limites das fronteiras dos países, está ligada à prática<br />

de crimes transnacionais, como o tráfico de entorpecentes e o tráfico de pessoas (tráfico<br />

para fins de trabalho escravo, tráfico de órgãos e tráfico de mulheres), aproveita-se dos<br />

mais modernos e avançados recursos tecnológicos em matéria de comunicação, com ampla<br />

utilização da informática e desemboca, quase que necessariamente, em lavagem de ativos<br />

realizada, muitas vezes, no exterior, em países considerados paraísos fiscais.<br />

Em suma, a corrupção está globalizada. O reconhecimento da ocorrência dessa globalização<br />

e da consequente necessidade de atuação também globalizada, em sua prevenção,<br />

detecção e repressão, vem se revelando na mobilização dos Estados no sentido de<br />

procurarem instrumentos de atuação conjunta e integrada, entre os quais se encontram<br />

as convenções internacionais contra a corrupção.<br />

A prevenção e o combate à corrupção remetem, em um primeiro momento, à defesa do<br />

patrimônio e da moralidade públicas, e seria natural que partisse dos Estados e instituições<br />

públicas a iniciativa de atuação internacional coordenada nessa área. Porém, os primeiros<br />

movimentos no âmbito internacional no sentido do combate à corrupção não se deram, na<br />

verdade, para fins de proteção do patrimônio público, mas sim do patrimônio privado, em<br />

prol dos interesses de empresas atuantes no comércio internacional, como demonstram os<br />

estudos, na década de 1970, da Securities and Exchange Commission, dos Estados Unidos<br />

da América, relativos a subornos pagos a funcionários públicos estrangeiros por empresas<br />

norte-americanas para obtenção de vantagem competitiva sobre as empresas rivais. 1 A<br />

* Subprocuradora-Geral da República. Mestre em Direito. Membro da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do<br />

Ministério Público Federal. Membro do Grupo Executivo da Secretaria de Cooperação Internacional do MPF.<br />

1. RAMOS, 2002, p. 7.<br />

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