TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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das disposições penais internacionais nos países que adotarem esse sistema. Poderíamos,<br />
entretanto, procurar confirmar essa hipótese analisando dois casos de harmonização legislativa,<br />
um no Brasil (concreto), que adota a civil law, e outro (hipotético) em qualquer<br />
país anglófono, que adota a common law.<br />
INTEGRAÇÃO JURÍDICA E HARMONIZAÇÃO LEGISLATIVA<br />
De acordo com Laureano 24 , a harmonização de legislações (ou harmonização de Direitos)<br />
é vertente da integração jurídica. Traduz-se na mera criação de pontos-chave de<br />
semelhança ou igualdade entre vários Direitos, sem atingir o estágio da unificação desses<br />
direitos. Trata-se, como já referimos, de incluir, no Direito de um país, disposições que<br />
permitam incriminar condutas e processar aqueles que as tenham praticado, de forma<br />
eficaz e com adoção de técnicas especiais de investigação, medidas restritivas de direitos<br />
patrimoniais (bloqueio e confisco de valores) e medidas restritivas de direitos pessoais<br />
(prisão cautelar). Isso acontece de formas completamente distintas, caso estejamos a<br />
falar de país que adote a civil law ou de outro que integre o sistema da common law: a<br />
primeira opera dedutivamente, a partir de regras; a segunda, analogicamente, a partir de<br />
paradigmas comuns (precedentes).<br />
No Direito brasileiro, por exemplo, que adota o sistema da civil law, crimes devem ser<br />
definidos por lei em sentido estrito, previamente à data do cometimento dos fatos e com<br />
todas as suas circunstâncias, sendo vedada retroatividade da lei desfavorável ao acusado.<br />
Além disso, restrição da liberdade e perda de bens devem igualmente estar regulados por<br />
lei, e para que sejam efetivados é necessário o devido processo legal, com contraditório e<br />
ampla defesa assegurados (Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIX, XL, XLVI, LIV, LVII).<br />
O Código Penal garante retroatividade apenas da lei mais benigna (art. 2º), e o uso da<br />
analogia é admitido somente no processo penal, jamais para a incriminação de condutas<br />
(art. 3º do Código de Processo Penal).<br />
Foi de acordo com esses princípios que as normas da Convenção sobre o Combate<br />
da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais da OC<strong>DE</strong><br />
foram internalizadas no Direito brasileiro: o Congresso Nacional modificou a lei de lavagem<br />
de dinheiro para incluir como crime antecedente o “crime praticado por particular<br />
contra a administração pública estrangeira” e, além disso, modificou o Código Penal para<br />
incluir um novo capítulo, adicionando os tipos penais dos arts. 337-B (corrupção ativa em<br />
transação comercial internacional) e 337-C (tráfico de influência em transação comercial<br />
internacional) e definindo o conceito legal de funcionário público estrangeiro no art. 337-D,<br />
tudo em atendimento aos arts. 1, 4 e 7 daquela convenção. Para que ocorra harmonização<br />
legislativa no Brasil, é necessário que o Poder Legislativo elabore, vote e aprove e que o<br />
Poder Executivo, concordando, sancione lei que acresça ao Direito brasileiro as disposições<br />
penais e processuais penais requeridas pelos tratados internacionais. Um processo difícil,<br />
moroso, nem sempre realizado na mesma medida em que são assinadas, pelo Executivo,<br />
convenções e tratados internacionais: exemplo disso são as diversas Convenções da ONU<br />
sobre terrorismo, além da Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo, que o Brasil<br />
ratificou e estão a demandar criminalização do terrorismo e seu financiamento, sem resposta<br />
do Congresso até agora, contudo.<br />
24. LAUREANO, 2010.<br />
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