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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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das disposições penais internacionais nos países que adotarem esse sistema. Poderíamos,<br />

entretanto, procurar confirmar essa hipótese analisando dois casos de harmonização legislativa,<br />

um no Brasil (concreto), que adota a civil law, e outro (hipotético) em qualquer<br />

país anglófono, que adota a common law.<br />

INTEGRAÇÃO JURÍDICA E HARMONIZAÇÃO LEGISLATIVA<br />

De acordo com Laureano 24 , a harmonização de legislações (ou harmonização de Direitos)<br />

é vertente da integração jurídica. Traduz-se na mera criação de pontos-chave de<br />

semelhança ou igualdade entre vários Direitos, sem atingir o estágio da unificação desses<br />

direitos. Trata-se, como já referimos, de incluir, no Direito de um país, disposições que<br />

permitam incriminar condutas e processar aqueles que as tenham praticado, de forma<br />

eficaz e com adoção de técnicas especiais de investigação, medidas restritivas de direitos<br />

patrimoniais (bloqueio e confisco de valores) e medidas restritivas de direitos pessoais<br />

(prisão cautelar). Isso acontece de formas completamente distintas, caso estejamos a<br />

falar de país que adote a civil law ou de outro que integre o sistema da common law: a<br />

primeira opera dedutivamente, a partir de regras; a segunda, analogicamente, a partir de<br />

paradigmas comuns (precedentes).<br />

No Direito brasileiro, por exemplo, que adota o sistema da civil law, crimes devem ser<br />

definidos por lei em sentido estrito, previamente à data do cometimento dos fatos e com<br />

todas as suas circunstâncias, sendo vedada retroatividade da lei desfavorável ao acusado.<br />

Além disso, restrição da liberdade e perda de bens devem igualmente estar regulados por<br />

lei, e para que sejam efetivados é necessário o devido processo legal, com contraditório e<br />

ampla defesa assegurados (Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIX, XL, XLVI, LIV, LVII).<br />

O Código Penal garante retroatividade apenas da lei mais benigna (art. 2º), e o uso da<br />

analogia é admitido somente no processo penal, jamais para a incriminação de condutas<br />

(art. 3º do Código de Processo Penal).<br />

Foi de acordo com esses princípios que as normas da Convenção sobre o Combate<br />

da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais da OC<strong>DE</strong><br />

foram internalizadas no Direito brasileiro: o Congresso Nacional modificou a lei de lavagem<br />

de dinheiro para incluir como crime antecedente o “crime praticado por particular<br />

contra a administração pública estrangeira” e, além disso, modificou o Código Penal para<br />

incluir um novo capítulo, adicionando os tipos penais dos arts. 337-B (corrupção ativa em<br />

transação comercial internacional) e 337-C (tráfico de influência em transação comercial<br />

internacional) e definindo o conceito legal de funcionário público estrangeiro no art. 337-D,<br />

tudo em atendimento aos arts. 1, 4 e 7 daquela convenção. Para que ocorra harmonização<br />

legislativa no Brasil, é necessário que o Poder Legislativo elabore, vote e aprove e que o<br />

Poder Executivo, concordando, sancione lei que acresça ao Direito brasileiro as disposições<br />

penais e processuais penais requeridas pelos tratados internacionais. Um processo difícil,<br />

moroso, nem sempre realizado na mesma medida em que são assinadas, pelo Executivo,<br />

convenções e tratados internacionais: exemplo disso são as diversas Convenções da ONU<br />

sobre terrorismo, além da Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo, que o Brasil<br />

ratificou e estão a demandar criminalização do terrorismo e seu financiamento, sem resposta<br />

do Congresso até agora, contudo.<br />

24. LAUREANO, 2010.<br />

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