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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Falando do Tratado de Cooperação Judicial, à luz da prática, várias lacunas podem<br />

ser listadas, principalmente no que diz respeito à falta de tomada em consideração da<br />

possibilidade de dispor de meios de cooperação mais ágeis, que se justificam pela nossa<br />

relação de fronteira e a criminalidade subsequente – por exemplo, a previsão de contatos<br />

diretos em caso de urgência, a possibilidade de realizar investigações encobertas, entregas<br />

monitoradas ou equipes conjuntas de investigação, particularmente eficazes no tocante à<br />

luta contra a criminalidade organizada na zona de fronteira e cujo interesse é a coordenação<br />

da investigação e da persecução penal, evitando riscos de sobreposição de investigações,<br />

também prevenindo conflitos de competência e de jurisdição.<br />

Um dos papéis do magistrado de ligação tem sido incentivar os responsáveis de ambas<br />

as partes para a redução dessas lacunas e a retomada das negociações nesse sentido. Esse<br />

trabalho tem sido particularmente demorado em relação à retomada das negociações do<br />

acordo de cooperação em matéria de transferência de pessoas condenadas, congeladas<br />

desde 2009 e retomadas no final do ano de 2013, com apoio do Departamento de Estrangeiros<br />

do Ministério da Justiça brasileiro.<br />

Outro papel do magistrado de ligação consiste em elaborar notas de direito comparado,<br />

prestando informações sobre o sistema jurídico do Estado hóspede, no âmbito de<br />

reflexões levadas pelo Ministério da Justiça francês – assim como pelos outros poderes –<br />

sobre projetos de reformas legislativas, em que de maneira sistemática se tem interesse<br />

em saber das experiências estrangeiras.<br />

Além da cooperação técnica voltada para a realização de eventos e intercâmbio de<br />

experiências em torno da prática judicial, assim como da capacitação de magistrados e<br />

procuradores estrangeiros, desenvolvidos com o apoio da Escola Nacional da Magistratura<br />

francesa, pode‐se dizer que o dia a dia de um magistrado de ligação é voltado, em grande<br />

parte, à assistência à execução de pedidos de cooperação oriundos das autoridades judiciais<br />

francesas. Concretamente, o juiz de instrução ou o procurador francês entram em<br />

contato com o magistrado de ligação, solicitando informações sobre a possibilidade de<br />

realizar no Brasil um ato específico de cooperação judicial e suas modalidades. Para tanto,<br />

muitas vezes o próprio projeto de pedido é comunicado para observações e complementos.<br />

Uma vez elaborado e traduzido, é adiantado por e-mail ao magistrado de ligação, a fim de<br />

monitorar sua execução. Isso permite antecipar eventuais dificuldades de execução e sanar<br />

dúvidas quanto à execução, principalmente quando as autoridades francesas solicitam a<br />

possibilidade de se deslocarem para participar da realização dos atos solicitados. Tal pedido<br />

supõe coordenação prévia entre as autoridades judiciais envolvidas para se conseguir data<br />

que possa agradar a todos.<br />

Uma vez executadas as diligências, as peças de execução são muitas vezes informadas<br />

pelo Ministério Público Federal, permitindo comunicação antecipada ao magistrado rogante<br />

francês, tendo esta como único objetivo ganhar tempo na realização das traduções.<br />

Assim, muitas vezes, quando os documentos chegam pelo canal oficial, por intermédio<br />

das autoridades centrais (DRCI 7 e BEPI 8 ), sua tradução já foi adiantada. Isso permite reduzir<br />

7. Departamento de Recuperação de Ativos e de Cooperação Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça do<br />

Ministério da Justiça.<br />

8. Bureau de l’entraide pénale internationale, da Direção de Assuntos Criminais e Indultos do Ministério da Justiça.<br />

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