TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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países, dois dos demais signatários são escolhidos pelo conjunto, com base em critérios<br />
como disponibilidade de avaliadores capacitados e familiaridade destes com o sistema<br />
jurídico do país a ser avaliado, além de, frequentemente, fatores geopolíticos.<br />
Em grandes traços, esse mecanismo se estrutura nas seguintes etapas: a) definição de<br />
parâmetros de avaliação, em função dos deveres previstos na convenção e do estado geral<br />
de seu adimplemento pelos países signatários; b) fixação de fases para avaliação de cada<br />
grupo de parâmetros; c) escolha, pelo plenário da convenção, dos países a serem avaliados,<br />
de seus avaliadores e do cronograma das avaliações; d) avaliação do país, ao longo<br />
de vários meses (vide parágrafo seguinte); e e) acompanhamento (follow-up) da avaliação<br />
e cobrança das melhorias apontadas como necessárias ao processo de avaliação, o qual<br />
pode se estender por meses ou anos.<br />
O processo de avaliação dos países costuma ocorrer, em linhas muito gerais, da seguinte<br />
forma, consoante parâmetros definidos pelo conjunto dos signatários: a) comunicação,<br />
pelo secretariado da convenção, do cronograma de avaliação; b) envio de questionários<br />
detalhados que abrangem aspectos relevantes da convenção a serem examinados e<br />
indicam informações e documentos a serem fornecidos aos avaliadores (leis, atos e mecanismos<br />
administrativos, decisões judiciais sobre casos relevantes, estatísticas etc.); c)<br />
recebimento da resposta inicial do país avaliado; d) realização de visita dos avaliadores e do<br />
secretariado ao país avaliado (visita in loco), para obtenção de esclarecimentos adicionais<br />
e entrevista com autoridades ligadas às áreas de incidência da convenção e com pessoas<br />
físicas e jurídicas interessadas na aplicação dela (empresas, entidades da sociedade civil,<br />
imprensa etc.); e) formulação de perguntas complementares por parte dos avaliadores e<br />
resposta do país avaliado; f) envio de minuta do relatório de avaliação (draft report) ao país<br />
avaliado, para correções e objeções; g) discussão da minuta de relatório entre o avaliado<br />
e os avaliadores, geralmente por ocasião da reunião plenária que examinará o relatório;<br />
h) discussão e aprovação da versão final do relatório, pelo plenário dos Estados Partes da<br />
convenção; e i) acompanhamento (follow-up) do país avaliado, caso necessário, quanto<br />
ao cumprimento de pendências verificadas no processo de avaliação.<br />
O secretariado (secretariat) da convenção costuma dar importante apoio às avaliações, uma<br />
vez que seus componentes detêm, não raro, mais experiência no processo e no conhecimento<br />
das convenções do que os próprios avaliadores (lead examiners) indicados pelos Estados Partes.<br />
Tanto a definição dos parâmetros de avaliação quanto a dos demais aspectos para<br />
cumprimento da convenção e a análise propriamente dita das avaliações de cada país são<br />
realizadas pelo conjunto dos signatários, que se encontram com periodicidade mais ou<br />
menos rigorosa em reuniões plenárias (plenary meetings).<br />
Pelo fato de as convenções serem firmadas por Estados soberanos e por não preverem<br />
mecanismos coercitivos para cumprimento de suas obrigações, os relatórios de avaliação<br />
não costumam prever punição para os países inadimplentes. Não obstante, sanções<br />
metajurídicas podem advir, como o risco à imagem do país (que pode desestimular investimentos<br />
externos, por exemplo). As convenções dependem da vontade política interna<br />
de cada signatário, a qual, sem embargo, pode ser estimulada pelo próprio mecanismo<br />
de avaliação, ao longo do qual deficiências institucionais dos países são apontadas pelos<br />
demais, de modo a gerar algum embaraço a seus representantes, na técnica conhecida<br />
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