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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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nunca tendo entrado em vigor. 25<br />

Outras iniciativas de estabelecer uma “convenção global” que tipificasse o terrorismo,<br />

no âmbito das Nações Unidas, foram tentadas – v.g., os Projetos de Códigos de Crimes<br />

contra a Paz e a Segurança da Humanidade de 1954, 1991 e 1996, bem assim o Estatuto<br />

do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 1998. Nenhuma delas, como se sabe, resultou em<br />

instrumento internacional que definisse o terrorismo como delito autônomo. 26<br />

No âmbito regional, os blocos de países também procuraram tipificar, de forma autônoma,<br />

o delito. Na parte que interessa diretamente a nosso País, merece ser destacada a<br />

Convenção Interamericana contra o Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral da Organização<br />

dos Estados Americanos, em Bridgetown, Barbados, em 2002. 27 Igualmente, o Acordo<br />

de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul indicou, no art. 5º, § 2º, alínea c, como<br />

condutas “despolitizadas” – ou seja, “terroristas” –, as seguintes:<br />

1. atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham<br />

direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;<br />

2. tomada de reféns ou sequestro de pessoas;<br />

3. atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões,<br />

minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos<br />

capazes de causar perigo comum ou comoção pública;<br />

4. atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves; e<br />

5. em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com<br />

o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar<br />

contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar<br />

represálias de caráter político, racial ou religioso.<br />

No direito interno brasileiro, a problemática da falta de definição adequada do terrorismo<br />

também se faz presente, desafiando, naturalmente, o cumprimento do princípio da<br />

legalidade ou taxatividade penal (art. 5º, XXXIX, da CF/1988, e art. 1º do Código Penal). Efetivamente,<br />

poucas e esparsas são as referências ao terrorismo em nosso ordenamento jurídico.<br />

Citem-se: a Constituição de 1988, nos arts. 4º, VIII, e 5º, XLIII; a Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do<br />

25. MOLL, op. cit., p. 43. É interessante observar que o TPI, acalentado por muitos ao longo do século passado, findou<br />

por excluir, do rol de crimes tipificados no seu Estatuto, justamente o crime de terrorismo. Segundo Kriangsak Kittichaisaree,<br />

o motivo principal de resistência para inclusão do terrorismo na jurisdição daquele Estatuto seria o “medo<br />

de uma politização do TPI”, em particular por parte da Liga dos Estados Árabes (KITTICHAISAREE, op. cit., p. 227).<br />

26. MOLL, op. cit., p. 43. Segundo o autor, diante da impossibilidade de uma “convenção global”, passou-se a pragmaticamente<br />

prever “convenções setoriais”, em geral após ataques terroristas de grande repercussão internacional:<br />

“Assim é que, por exemplo, uma série de atentados à aviação civil no início da década de 1970 levou à adoção das<br />

Convenções da Haia, de 1970, e de Montreal, de 1971; ataques aos aeroportos internacionais de Roma e Viena, em<br />

1985, tiveram por consequência a adoção do Protocolo de Montreal, de 1988; a Convenção de Roma, de 1988, foi<br />

uma resposta ao sequestro do cruzeiro italiano Achille Lauro, em 1985; e a Convenção sobre Atentados a Bomba,<br />

de 1997, seguiu-se a ataques na Arábia Saudita, em 1996, em Tóquio, Sri Lanka, Israel e Reino Unido.” (Idem, p. 45).<br />

27. Promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26/12/2005.<br />

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