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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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5. Por fim, a quinta característica consiste em ser o tratado de auxílio direto entre Brasil<br />

e Estado estrangeiro uma lex specialis, pois estabelece veículo específico para o pedido<br />

de assistência jurídica internacional, distinto do veículo tradicional da carta rogatória.<br />

O anteprojeto de Código de Processo Civil regrou o auxílio direto na área cível de modo<br />

similar ao que foi exposto acima no tocante ao auxílio direto penal. De fato, foi criado um<br />

“Capítulo II - Da Cooperação Internacional” no anteprojeto de novo Código de Processo<br />

Civil, cujo art. 27 dispõe que<br />

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:<br />

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;<br />

II – colheita de provas e obtenção de informações;<br />

III – homologação e cumprimento da decisão;<br />

IV – concessão de medida judicial de urgência;<br />

V – assistência jurídica internacional.<br />

Ao “auxílio direto” o projeto dedica toda uma seção do capítulo (a Seção II) e estabelece<br />

que “cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de<br />

autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil”. E ainda,<br />

o art. 30 prevê:<br />

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxílio<br />

direto terá os seguintes objetos:<br />

I – citação, intimação e citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando<br />

não for possível ou recomendável a utilização de meio eletrônico;<br />

II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre<br />

processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;<br />

III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no<br />

estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;<br />

IV - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.<br />

Assim, o auxílio direto cível, de acordo com o anteprojeto, diferencia-se da carta rogatória<br />

justamente por: 1) não decorrer de cumprimento de autoridade estrangeira; e 2) poder<br />

ser integralmente submetido à autoridade judiciária brasileira. Note-se que o anteprojeto<br />

não usa o termo “autoridade judicial”, o que também sugere aval ao encaminhamento ao<br />

Ministério Público e a outras autoridades do sistema de justiça.<br />

O quadro-resumo sintetiza as diferenças entre os dois veículos.<br />

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