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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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há que se pensar, no âmbito internacional, como o Estado deve prestar essa assistência a<br />

brasileiros perante jurisdições estrangeiras, em conflitos com particulares ou com o Estado.<br />

O problema não é incomum. Como se verá adiante, os consulados brasileiros contratam<br />

serviços jurídicos locais, que nem sempre exaurem os recursos processuais, devido à<br />

insuficiência ou inexistência de verbas orçamentárias. Solução alternativa pode ser o acesso<br />

aos serviços públicos estrangeiros de assistência jurídica gratuita, seja por força de tratado,<br />

promessa de reciprocidade ou pela existência de atendimento universal, independentemente<br />

da nacionalidade, como acontece aos estrangeiros no Brasil. No entanto, as duas<br />

soluções são pouco acessíveis a todas as pessoas necessitadas e sua efetivação depende<br />

muito da mobilização que o caso em concreto consiga engendrar.<br />

Ademais, como observa Antenor Madruga:<br />

[…] o problema da assistência jurídica gratuita não se limita à comunidade de<br />

brasileiros no exterior. Muitas vezes, o desenvolvimento, conclusão e eficácia dos<br />

processos de interesse dos usuários dos serviços de Defensoria Pública no Brasil<br />

também dependem de providências fora do território nacional, ou seja, também<br />

dependem de cooperação jurídica internacional. Apesar de a cooperação jurídica<br />

internacional não precisar, na maior parte das vezes, do concurso de advogados<br />

privados estrangeiros, alguns países limitam a ajuda recíproca, nesta área específica,<br />

aos pedidos em que a Justiça pública é interessada.<br />

Veja-se o exemplo da cooperação jurídica em matéria penal entre os Estados Unidos<br />

da América e o Brasil. De acordo com a interpretação que os Estados Unidos<br />

atualmente dão ao tratado que disciplina essa cooperação, a produção de provas<br />

no processo penal, quando de interesse da defesa, não pode ser pedida por essa via<br />

de cooperação, apenas os pedidos de interesse do Ministério Público ou juiz, desde<br />

que não provocados pela defesa.<br />

A interpretação é que esse seria um tratado de cooperação para as funções investigatória<br />

e persecutória do Estado. Para a defesa, restaria contratar advogados locais para<br />

produzir a própria prova. E se o réu ou investigado não tem recursos, esse seria um<br />

problema de assistência jurídica gratuita e não de cooperação jurídica internacional. 2<br />

A análise da atuação do DRCI mostra que a necessidade de cooperação para fins de<br />

extradição e de obtenção de provas para investigação em temas de crimes econômicos<br />

intensificou-se grandemente nas duas últimas décadas, com a globalização econômica<br />

e financeira; igualmente, em questões de direito civil, comercial e trabalhista. Seja na<br />

perspectiva criminal ou civil em sentido amplo, um tema foi recentemente colocado em<br />

foco. Trata-se do “acesso internacional à justiça”, cujo conteúdo se aproxima daquele da<br />

“assistência jurídica internacional”. Conforme consta do site do Ministério da Justiça, o<br />

acesso internacional à justiça é trabalhado na perspectiva de que “os sistemas jurídicos<br />

devem ser acessíveis a todos, inclusive aos estrangeiros e aos não residentes em determinado<br />

Estado nacional”. 3<br />

2. Idem.<br />

3. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, [S.d.].<br />

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