TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Parte II – Atuação do Ministério Público e do Judiciário<br />
O Superior Tribunal de Justiça e a Cooperação Internacional<br />
Francisco Falcão*<br />
[...] cooperação internacional para [...] promover e estimular o respeito aos direitos<br />
humanos e às liberdades fundamentais [...] (Art. I da Carta das Nações Unidas)<br />
A competência e as garantias do Ministério Público da União foram preceituadas na<br />
Constituição de 1988. O protagonismo institucional, o sopro de vida ao desenho normativo<br />
do constituinte, vem da fibra e do engajamento dos cultos e valorosos Procuradores da<br />
República, atuando cotidianamente nas suas especialidades. Imbuído de genuína admiração,<br />
atendi ao convite do Excelentíssimo Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo<br />
Janot, para expender algumas considerações no compêndio que ora se forma sobre a<br />
cooperação internacional.<br />
Ciente da participação de luminares, com os quais muito aprenderei, adstrinjo-me a<br />
cinzelar conceitos propedêuticos, a esboçar singela taxonomia entre as várias possibilidades<br />
de cooperação interestatal em assuntos jurídicos e, por fim, a rememorar o papel do<br />
Superior Tribunal de Justiça.<br />
INTRODUÇÃO<br />
Os estudos de polemologia versam sobre o desentendimento violento, a guerra.<br />
Felizmente, a história brasileira não dá azo ao avanço desse ramo do conhecimento das<br />
ciências sociais. As análises de relações internacionais que têm o Brasil como objeto são<br />
muitíssimo prazerosas, porque revelam longa trajetória de cooperação, na qual viceja<br />
confiança na interação entre Estados.<br />
As palavras veiculam ideias e, mesmo que não seja a intenção de quem emite a comunicação,<br />
também transmitem emoções. Cooperação porta emoção positiva; competição<br />
carrega carga negativa. Talvez por isso todas as idealizações de paraíso apresentam relações<br />
angelicais cooperativas e, na face oposta, nos infernos dantescos, desbragada competição.<br />
O conceito de cooperação parece intuitivo 1 e sói ser apresentado por contraste com<br />
o que ele não é: competição. A fortiori ratione, melhor trabalhar os dois conceitos simultaneamente<br />
para mitigar a insegurança epistemológica. Cooperação se caracteriza pela<br />
“permutabilidade lógica entre nossos interesses e os das outras pessoas”. 2 Competição se<br />
caracteriza pela prevalência dos interesses de alguém sobre os de outrem.<br />
As relações intersubjetivas são classificáveis de modo dicotômico: competitivas ou<br />
cooperativas. Claro, tipos puros pertencem ao campo do pensamento. Na rotina, as condu-<br />
* Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Corregedor Nacional de Justiça (2012/2014). Presidente do STJ (2014 a 2016).<br />
1. “[...] Intuições sem conceito são cegas.” KANT, 1993, p. 89.<br />
2. PINKER, 2004, p. 261.<br />
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