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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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4. O regime jurídico brasileiro (II): diretrizes normativas para a obtenção<br />

de prova armazenada em território estrangeiro<br />

4.1. A proscrição constitucional de medidas unilaterais<br />

Dentre os princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil no<br />

plano de suas relações internacionais situam-se: a prevalência dos direitos humanos (art.<br />

4º, I), da autodeterminação dos povos (art. 4º, III), da igualdade entre Estados (art. 4º, V) e<br />

da cooperação entre os povos para progresso da humanidade (art. 4º, IX). 23 Todos a indicar<br />

que a Constituição do Brasil proscreve a adoção de soluções unilaterais para resolução de<br />

problemas que afetem outras soberanias.<br />

Isso significa dizer, em termos práticos, que o Estado brasileiro está, no âmbito de<br />

suas relações internacionais, constitucionalmente proibido de procurar, assim como de<br />

aceitar (princípio da reciprocidade), soluções unilaterais – isto é, à margem da cooperação<br />

internacional –, para alcance de pessoas e coisas localizadas em jurisdição estrangeira, 24<br />

ainda que essas soluções unilaterais se insinuem mais “efetivas”.<br />

Além de impróprias, são inválidas decisões que trazem os argumentos de lentidão e<br />

complexidade à estatura de fundamento (em todo o caso, fundamento utilitarista) para<br />

afastar a cooperação jurídica internacional. Pode-se até imaginar – mas nada mais do<br />

que isso – a frustração da autoridade policial em não poder efetuar uma prisão porque o<br />

procurado atravessou a fronteira nacional. Porém, a demora ou “complicação” no uso dos<br />

procedimentos de cooperação jurídica internacional há de se resolver por meios distintos<br />

que não o recurso a soluções unilaterais, marginalizantes do Estado estrangeiro, onde a<br />

diligência deve, juridicamente, ser cumprida. Por motivos semelhantes, não se admite recurso<br />

à justiça privada ao argumento da convencional lentidão da justiça estatal, também<br />

inafastável por disposição constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB).<br />

4.2. A opção político-normativa pela bilateralidade:<br />

tratados de cooperação jurídica internacional e organização institucional<br />

É da tradição do direito brasileiro que as diligências processuais (v.g., citações, notificações,<br />

buscas e apreensões, quebras de sigilos, investigações e prisões) determinadas por<br />

um Estado sobre pessoas, coisas e dados situados no território de outro Estado devam ser<br />

realizadas em respeito ao princípio da soberania, por meio de assistência jurídica internacional.<br />

Assim reconhece, historicamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 25<br />

23. Adicionalmente, a Constituição também estabeleceu competências específicas para processamento de cartas<br />

rogatórias, homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, i) e de processos de extradição (art. 102, I, g).<br />

24. MADRUGA, 2011.<br />

25. Em simples caso de citação enviada do exterior para o Brasil, sem atenção aos mecanismos de cooperação jurídica<br />

internacional, nosso Supremo Tribunal Federal invocou a ordem pública e a soberania nacional para afirmar<br />

“que as diligências processuais devem ser executadas no Brasil segundo a forma estabelecida no Direito brasileiro,<br />

donde a conclusão de que não é admissível, no Brasil, que funcionário estrangeiro pratique diligência em seu<br />

país e que tal diligência tenha eficácia em nossa jurisdição”. SE 2671 AgR, Relator: Min. Antonio Neder, Tribunal<br />

Pleno, julgado em 4/6/1980, Diário da Justiça, 1.º jul. 1980, p. 4.943; RTJ, v. 95, n. 3, p. 1.017.<br />

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