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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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elações internacionais, mas, principalmente, pela reconhecida relevância de seu papel<br />

na elaboração dos acordos internacionais que regem a matéria e que, ao final, são os<br />

instrumentos jurídicos que legitimam a atuação do Ministério Público Federal, da Justiça<br />

e da polícia na cooperação internacional.<br />

O terceiro desafio a ser vencido é de ordem prática. A cooperação internacional é vítima<br />

do próprio sucesso, isto é, na medida em que o Brasil, mais precisamente o Ministério<br />

Público, atende com sucesso às solicitações de auxílio, maior é a demanda gerada, o que<br />

significa custos com infraestrutura e alocação de membros e servidores devidamente treinados<br />

e especializados na matéria. Trata-se de atuação que demanda não só conhecimento<br />

de idiomas, mas da legislação interna, especialmente processual penal, dos Estados com<br />

os quais o Brasil coopera. Além disso, é premissa da cooperação internacional atualização<br />

constante da legislação internacional sobre a criminalidade organizada e das técnicas de<br />

cooperação e combate ao crime transnacional desenvolvidas nos vários foros internacionais<br />

do qual o Brasil participa. Ademais, somente a experiência conduzirá a rotinas e<br />

procedimentos internos que agilizem prestação e requerimento eficazes das medidas de<br />

cooperação internacional.<br />

CONCLUSÃO<br />

A comunidade internacional não se encontra inerte na luta contra a criminalidade<br />

internacional, sendo cada vez mais frequente a adoção de instrumentos legais instruindo<br />

a cooperação pelos Estados no combate à criminalidade global. No Brasil, essa cooperação<br />

somente começou a se efetivar a partir da promulgação da Constituição em vigor. A incorporação<br />

desses instrumentos internacionais, contudo, cresceu sobremaneira no final do<br />

século XX, momento em que começou o debate sobre a efetiva participação do Ministério<br />

Público na cooperação internacional.<br />

Para que fosse efetivada, a cooperação internacional pelo Ministério Público precisou<br />

vencer desafios colocados perante a Justiça e a doutrina, que não haviam enfrentado ainda<br />

os novos instrumentos de cooperação internacional criados pela legislação internacional<br />

incorporada ao ordenamento pátrio. Para que isso acontecesse, foi necessário reconhecer<br />

a primazia do titular da persecução penal na concretização de medidas de cooperação que<br />

prescindiam de autorização judicial, conferindo ao Judiciário, ante os princípios que regem<br />

a jurisdição, o papel de guardião dos direitos fundamentais, por meio da análise e deferimento<br />

de medidas que porventura gerem violação do núcleo dos direitos fundamentais<br />

dos investigados. Cooperação com órgãos nacionais especializados, como o Ministério das<br />

Relações Exteriores, é essencial para o sucesso da cooperação internacional pelo Brasil, pois<br />

este atua diretamente na delimitação das obrigações internacionais assumidas pelo país<br />

e, por conseguinte, nas medidas que serão executadas pelo Ministério Público.<br />

A cooperação internacional, por ser atribuição inesgotável, cuja demanda se alimenta<br />

do próprio sucesso, depende ainda de infraestrutura e pessoal em quantidade e qualidade<br />

suficientes à prestação adequada desse serviço altamente especializado. Contudo, independentemente<br />

dos meios que o Estado brasileiro confira ao Ministério Público Federal, é<br />

missão constitucional desse órgão insistir na sua atuação internacional, na certeza de que<br />

o sucesso da tutela penal dos direitos fundamentais transcende fronteiras.<br />

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