16.02.2016 Views

TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

5I60JN6pE

5I60JN6pE

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Parte IV – Convenções Internacionais contra Corrupção<br />

A internacionalizaç ã o do Direito Penal e as dificuldades de<br />

harmonizaç ã o legislativa para implementaç ã o dos tratados<br />

internacionais anticorrupç ã o<br />

INTRODUÇ Ã O<br />

Carla Verí ssimo de Carli*<br />

A corrupç ã o é mal que atinge todos os Estados, em qualquer é poca ou sistema polí tico.<br />

Os danos que provoca sã o enormes e alastram-se por vá rios campos: é tico, social, polí tico<br />

e econô mico. Entretanto, a corrupç ã o começ ou a gerar atenç ã o internacional apenas a<br />

partir dos anos 90 do sé culo XX, sendo hoje considerada um dos maiores obstá culos ao<br />

desenvolvimento. A adoç ã o da Convenç ã o da Organização das Nações Unidas (ONU) contra<br />

a Corrupç ã o, em 2005, definida esse consenso. 1<br />

Alé m da ONU, outras organizaç õ es internacionais discutiram e elaboraram tratados internacionais<br />

dedicados ao enfrentamento da corrupç ã o, tais como a Organizaç ã o dos Estados<br />

Americanos (OEA) e a Organizaç ã o para Cooperaç ã o e Desenvolvimento Econô mico, no â mbito<br />

europeu (OC<strong>DE</strong>) . Sã o eles justamente os principais tratados internacionais sobre corrupç ã o<br />

assinados e ratificados pelo Brasil: a Convenç ã o das Naç õ es Unidas contra a Corrupç ã o e a<br />

Convenç ã o Interamericana contra a Corrupç ã o, da OEA, e a Convenç ã o sobre o Combate<br />

da Corrupç ã o de Funcioná rios Pú blicos Estrangeiros em Transaç õ es Comerciais, da OC<strong>DE</strong>.<br />

Esses instrumentos internacionais impõ em aos paí ses que os assinaram e ratificaram<br />

obrigaç õ es jurí dicas que exigem, por vezes, mudanç a em seu Direito Interno; seja no sentido<br />

de criar tipos penais, seja no de prover normais processuais para investigaç ã o dos delitos<br />

e recuperaç ã o dos recursos pú blicos desviados.<br />

Apesar de serem tratados multilaterais, em tese negociados por todos os paí ses que<br />

neles tomam parte, existem dois grandes sistemas jurí dicos em uso, atualmente, no mundo:<br />

o sistema da common law e o sistema da civil law (ou tradiç ã o romano-germâ nica), e a<br />

chance é de que um deles prevaleç a, no momento da elaboraç ã o dos tratados. Se, como<br />

aponta Japiassú , “o sistema internacional tem sido fortemente influenciado pelo sistema<br />

da common law, seja nos documentos internacionais, seja na base legal e nas decisõ es dos<br />

Tribunais Internacionais”, 2 como isso refletirá na realidade dos paí ses que adotam o sistema<br />

da civil law? Há certamente grandes dificuldades para a adequada implementaç ã o desses<br />

tratados. Qual sistema está mais bem preparado para essa tarefa?<br />

* Procuradora Regional da República na 4a Região. Mestra em Ciências Criminais pela PUC/RS. Doutoranda em<br />

Direito pela UFRGS e doutoranda do Programa de Doctorado Estado de Derecho y Gobernanza Global da Universidade<br />

de Salamanca.<br />

1. GENEBRA, 2010.<br />

2. JAPIASSÚ, 2009, p. 1.<br />

191

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!