TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
5I60JN6pE
5I60JN6pE
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
momento. Optou-se, então, pelo eufemismo “conselheira jurídica”, que, sem ser perfeitamente<br />
adequado, pelos menos dava pequena noção das atribuições e do papel da “juíza<br />
de ligação”, como também é aqui conhecida essa função.<br />
No Brasil, de fato, não existia ainda na cultura dos magistrados a possibilidade de<br />
destacamento ou disponibilidade junto a órgão do Executivo. A explicação era, em grande<br />
parte, devida à aplicação estrita do princípio da separação de poderes, coibindo aos juízes o<br />
exercício durante sua carreira, ainda que temporariamente, de função que não fosse judicial.<br />
Nota-se, no entanto, desde há alguns anos, a possibilidade de destacamento temporário<br />
de um juiz estadual ou federal como assessor de um ministro numa corte superior ou na corte<br />
suprema, não passando, porém de uma mobilidade circunscrita dentro do órgão judiciário.<br />
Já na França,<br />
[…] essa mobilidade, analisada principalmente a partir de destacamentos, foi desenvolvendo-se<br />
tendencialmente, sobretudo de forma diversificada desde a Segunda<br />
Guerra Mundial, especialmente desde a Quinta República. Durante este período, os<br />
destacamentos “tradicionais” para as colônias e no contexto da cooperação gradualmente<br />
desapareceram em favor de uma mobilidade mais variada, desde o exercício<br />
de funções de assessores em administrações, em organizações internacionais e até<br />
em empresas privadas ou para exercer as funções de sub-prefeito. 6<br />
Hoje, na época da mundialização, onde é comum que magistrados possam manejar<br />
vários idiomas estrangeiros, posições de destacamento oferecem muitas oportunidades,<br />
tanto na França quanto no estrangeiro, especialmente. Posições de magistrado de ligação<br />
têm experimentado aumento significativo, em um ritmo similar ao de outros conselheiros<br />
especializados aparecendo nas representações diplomáticas francesas (conselheiros da<br />
fazenda, agrícolas, de assuntos sociais).<br />
Essa evolução é, no caso da cooperação judiciária, consequência do reconhecimento<br />
da necessidade de dispor de agentes capacitados para atendimento de solicitações de<br />
cooperação – muitas vezes urgentes – que, na ausência de magistrado de ligação, são atribuídas<br />
à competência dos serviços consulares, confessemos, para sua maior perplexidade...<br />
A isso também se soma o fato de que a função cria a necessidade, e a presença de um<br />
magistrado de ligação em um país estrangeiro irá certamente gerar pedidos específicos<br />
de cooperação que provavelmente teriam sido tratados de forma diferente.<br />
Haveria vários casos concretos para ilustrar essa ideia, mas antes de evocá-los parece<br />
necessário lembrar quais são os instrumentos de cooperação bilateral entre a França e o Brasil.<br />
No caso, vigoram três tratados bilaterais, dois em matéria criminal e outro em matéria civil.<br />
Esses tratados, apesar de terem todos sido firmados em maio de 1996, já se podem considerar<br />
antigos.<br />
6. BOIGEOL, 1998. Synthèse du rapport de recherche réalisé dans le cadre d’une convention de recherche entre<br />
l’IHTP-CNRS et la mission de recherche « Droit et justice » du ministère de la justice (128p).<br />
129