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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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momento. Optou-se, então, pelo eufemismo “conselheira jurídica”, que, sem ser perfeitamente<br />

adequado, pelos menos dava pequena noção das atribuições e do papel da “juíza<br />

de ligação”, como também é aqui conhecida essa função.<br />

No Brasil, de fato, não existia ainda na cultura dos magistrados a possibilidade de<br />

destacamento ou disponibilidade junto a órgão do Executivo. A explicação era, em grande<br />

parte, devida à aplicação estrita do princípio da separação de poderes, coibindo aos juízes o<br />

exercício durante sua carreira, ainda que temporariamente, de função que não fosse judicial.<br />

Nota-se, no entanto, desde há alguns anos, a possibilidade de destacamento temporário<br />

de um juiz estadual ou federal como assessor de um ministro numa corte superior ou na corte<br />

suprema, não passando, porém de uma mobilidade circunscrita dentro do órgão judiciário.<br />

Já na França,<br />

[…] essa mobilidade, analisada principalmente a partir de destacamentos, foi desenvolvendo-se<br />

tendencialmente, sobretudo de forma diversificada desde a Segunda<br />

Guerra Mundial, especialmente desde a Quinta República. Durante este período, os<br />

destacamentos “tradicionais” para as colônias e no contexto da cooperação gradualmente<br />

desapareceram em favor de uma mobilidade mais variada, desde o exercício<br />

de funções de assessores em administrações, em organizações internacionais e até<br />

em empresas privadas ou para exercer as funções de sub-prefeito. 6<br />

Hoje, na época da mundialização, onde é comum que magistrados possam manejar<br />

vários idiomas estrangeiros, posições de destacamento oferecem muitas oportunidades,<br />

tanto na França quanto no estrangeiro, especialmente. Posições de magistrado de ligação<br />

têm experimentado aumento significativo, em um ritmo similar ao de outros conselheiros<br />

especializados aparecendo nas representações diplomáticas francesas (conselheiros da<br />

fazenda, agrícolas, de assuntos sociais).<br />

Essa evolução é, no caso da cooperação judiciária, consequência do reconhecimento<br />

da necessidade de dispor de agentes capacitados para atendimento de solicitações de<br />

cooperação – muitas vezes urgentes – que, na ausência de magistrado de ligação, são atribuídas<br />

à competência dos serviços consulares, confessemos, para sua maior perplexidade...<br />

A isso também se soma o fato de que a função cria a necessidade, e a presença de um<br />

magistrado de ligação em um país estrangeiro irá certamente gerar pedidos específicos<br />

de cooperação que provavelmente teriam sido tratados de forma diferente.<br />

Haveria vários casos concretos para ilustrar essa ideia, mas antes de evocá-los parece<br />

necessário lembrar quais são os instrumentos de cooperação bilateral entre a França e o Brasil.<br />

No caso, vigoram três tratados bilaterais, dois em matéria criminal e outro em matéria civil.<br />

Esses tratados, apesar de terem todos sido firmados em maio de 1996, já se podem considerar<br />

antigos.<br />

6. BOIGEOL, 1998. Synthèse du rapport de recherche réalisé dans le cadre d’une convention de recherche entre<br />

l’IHTP-CNRS et la mission de recherche « Droit et justice » du ministère de la justice (128p).<br />

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