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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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No nosso país há dois instrumentos básicos que concretizam a assistência jurídica<br />

internacional: carta rogatória (tradicional) e o auxílio direto, como veremos a seguir.<br />

2.2. A Carta rogatória penal<br />

A carta rogatória é o instrumento pelo qual se solicita a atuação de outra jurisdição<br />

para dar, em geral, cumprimento a ato referente ao bom desenvolvimento de um processo<br />

cível ou criminal. 4 Veicula pedidos de assistência jurídica, que, na área criminal, podem<br />

consistir em atos relativos à fase pré-processual (investigação penal), à fase citatória ou à<br />

fase probatória de um processo criminal. A carta rogatória pode ainda conter atos de cunho<br />

cautelar, extremamente comuns no processo penal, como o arresto e sequestro de bens.<br />

Importa o conhecimento de alguns aspectos históricos do instrumento para entendermos<br />

a existência de peculiaridades que são incomuns em procedimentos análogos em<br />

outros Estados. Assim, embora já existisse durante o Império brasileiro desde o Aviso de<br />

1º de outubro de 1847, 5 a carta rogatória em matéria criminal foi regulada somente pela<br />

Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, já em plena República. De acordo com o art. 12, §<br />

4º, as cartas rogatórias emanadas de Estado estrangeiro somente seriam cumpridas após<br />

o exequatur (cumpra-se) dado pelo Governo Federal. 6 A preocupação com o exequatur<br />

era restrita às cartas rogatórias passivas, que, necessariamente, passavam pelo Poder<br />

Executivo. A autoridade federal incumbida da transmissão era o Ministério da Justiça<br />

e Negócios Interiores, que recebia a carta rogatória enviada pela via diplomática (pelo<br />

Ministério das Relações Exteriores) e, após o exequatur, encaminhava-a para cumprimento<br />

pelos juízes federais. 7 Na época, o exequatur se referia a um juízo de admissibilidade do<br />

pedido estrangeiro sem maiores parâmetros ou condições, já que a cooperação internacional<br />

naquele período era regida unicamente pela cortesia internacional: o Poder Executivo<br />

discricionariamente poderia aceitar ou negar um pedido. Com relação às cartas rogatórias<br />

ativas, não havia a necessidade do exequatur, pois já eram expedidas pelo Poder<br />

Judiciário brasileiro desde o tempo do Império e, inicialmente, reguladas pela Circular<br />

4. Para Araújo, a carta rogatória consiste no “[...] instrumento por cujo meio se roga à autoridade estrangeira que<br />

promova o cumprimento, em sua jurisdição, de atos processuais ordinatórios (citações, notificações, intimações)<br />

ou instrutórios (produção de prova por meio de oitiva de testemunhas, realização de perícia, requisição de documentos,<br />

etc.) no interesse de outra jurisdição, perante a qual tramita processo em cujo âmbito tais atos foram<br />

requeridos”. (2002, p. 5). Já para Tiburcio, a carta rogatória é “[...] é o meio processual adequado para a realização<br />

de diligências fora de uma determinada jurisdição. Na hipótese de estar o réu domiciliado em outro país, e havendo<br />

necessidade de citá-lo para que se instaure o processo ou, estando determinada testemunha essencial para o<br />

desenrolar do processo domiciliada no exterior e se há necessidade de interrogá-la, a via processual comumente<br />

utilizada é a carta rogatória”. (1999, p. 77-88).<br />

5. Esse primeiro documento esboçou os delineamentos gerais desse instrumento que repercutem até hoje. De<br />

fato, o Aviso referia-se apenas à cooperação jurídica com Portugal, contendo autorização inovadora para a época<br />

de cumprimento de cartas precatórias, rogatórias, citatórias e requisitórias, com a exceção daquelas referentes a<br />

matéria criminal e as de cunho executório. Após, em 1865, foi editada a Circular de 14 de novembro de 1865, da<br />

lavra do Conselheiro Nabuco de Araújo, que permitiu que fosse aplicada aos demais Estados o mesmo tratamento<br />

dado a Portugal pelo Aviso de 1847.<br />

6. No original: “§ 4º As rogatorias emanadas de autoridades extrangeiras serão cumpridas sómente depois que<br />

obtiverem o exequatur do Governo Federal, sendo exclusivamente competente o juiz seccional do Estado, onde<br />

tiverem de ser executadas as diligencias deprecadas. As cartas de sentença, porém, de tribunaes extrangeiros,<br />

não serão exequiveis sem prévia homologação do Supremo Tribunal Federal com audiencia das partes e do procurador<br />

geral da Republica, salvo si outra cousa estiver estipulada em tratado”.<br />

7. BRIGGS, 1913.<br />

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