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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte II – Atuação do Ministério Público e do Judiciário<br />

Assistência jurídica internacional e a Procuradoria Federal<br />

dos Direitos do Cidadão<br />

Ela Wiecko V. de Castilho*<br />

INTRODUÇÃO<br />

Palavras-chave: Assistência jurídica internacional. Cooperação jurídica internacional.<br />

Acesso à justiça. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.<br />

Este artigo busca estimular a reflexão acerca do papel que o Ministério Público Federal,<br />

por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), vem desempenhando,<br />

desde 2004, no âmbito da cooperação internacional, para garantir assistência jurídica<br />

gratuita a cidadãos(ãs) brasileiros(as) no exterior e a residentes estrangeiros(as) no Brasil.<br />

É um campo de atuação novo ainda carente de delimitação e de procedimentos, que tem<br />

sido estimulado pela PFDC, contando com parcerias diversas, em especial do Ministério<br />

das Relações Exteriores. Observa Antenor Madruga que “a relação com a assistência jurídica<br />

internacional gratuita é dos temas menos compreendidos e mais confundidos no estudo<br />

da cooperação jurídica internacional”, e, “apesar da semelhança de nomes, esses institutos<br />

ou mecanismos parecem ser diferentes e inconfundíveis”. 1<br />

Cooperação jurídica internacional e assistência jurídica internacional<br />

Importa, pois, ainda que sinteticamente, conceituar a cooperação jurídica internacional.<br />

Trata-se da ajuda recíproca entre Estados soberanos com o objetivo de propiciar solução de<br />

conflitos entre particulares e entre estes e o Estado, sempre que o início, desenvolvimento,<br />

conclusão e eficácia do processo dependam de providências fora do território nacional.<br />

Cada Estado possui órgão responsável pela eficiente condução da cooperação jurídica com<br />

os demais Estados, que é conhecido pelo nome genérico de autoridade central.<br />

No Brasil, o Ministério da Justiça é a autoridade central para a maioria dos acordos internacionais<br />

em vigor, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação<br />

Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ).<br />

Por sua vez, assistência jurídica internacional é a cooperação voltada ao particular que não<br />

tenha recursos para contratar advogado ou que enfrente variadas dificuldades para acesso<br />

ao Judiciário em país estrangeiro. Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República,<br />

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência<br />

de recursos”. A fórmula não limita o dever de prestar assistência ao âmbito interno. Portanto,<br />

* Subprocuradora-Geral da República, atualmente Vice-Procuradora-Geral da República. Foi Procuradora Federal<br />

dos Direitos do Cidadão (2004-2008) e integrou a Subcomissão de Estudos do Ministério Público Federal sobre<br />

Cooperação Jurídica Internacional, na Escola Superior do Ministério Público da União (2002-2003).<br />

1. MADRUGA, 2011.<br />

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