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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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preocupações relacionadas principalmente aos efeitos econômicos da corrupção, na<br />

medida em que afeta a dinâmica concorrencial das transações comerciais internacionais.<br />

A principal preocupação dos atores que se articularam para formulação dessa convenção<br />

era garantir mercado internacional livre de interferências relacionadas a práticas corruptas,<br />

estimulando, assim, ambiente transparente e previsível para contratações transfronteiriças.<br />

A iniciativa partiu principalmente de países que já contavam com legislação interna proibitiva<br />

das práticas de suborno de funcionários públicos estrangeiros e que enxergaram na<br />

convenção uma forma de garantir igualdade concorrencial para suas empresas.<br />

Por sua vez, a Convenção das Nações Unidas, firmada em 2005, constitui o mais amplo<br />

texto internacional voltado para o combate à corrupção. Por meio de uma série de<br />

dispositivos com efeitos mandatórios ou sugestivos para os Estados Partes, aborda vários<br />

aspectos relacionados a prevenção, identificação e punição da corrupção, seja detalhando<br />

conceitos apresentados pelas convenções que a antecederam, seja inovando em alguns<br />

aspectos. A exemplo de outros temas, a participação da sociedade civil e a transparência<br />

na gestão pública são dissecadas em rol significativo de mandamentos que tentam cobrir<br />

os assuntos em sua integralidade. Acesso à informação, integridade no setor público e no<br />

privado, recuperação de ativos e cooperação internacional também são objeto de detalhamento<br />

por parte da convenção. Sua negociação aconteceu na esteira das tratativas que<br />

originaram a Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Crime Organizado e,<br />

por essa razão, esteve em grande medida imbuída de preceitos relacionados a investigação,<br />

persecução e punição de atos de corrupção. Apesar de apresentar abordagem ampla<br />

e variada do tema, o texto da convenção confere grande importância às ferramentas<br />

relacionadas a esses aspectos.<br />

Preocupados com a possibilidade de que as convenções se transformassem tão somente<br />

em carta de intenções sem gerar ações efetivas, os entusiastas internacionais, impulsionados<br />

em grande medida pela sociedade civil organizada, passaram a advogar também<br />

a criação de mecanismos para monitorar a evolução dos Estados Partes no cumprimento<br />

de suas obrigações internacionais. Em junho de 2001, foi criado, por meio do chamado<br />

Documento de Buenos Aires, o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da<br />

Convenção Interamericana contra a Corrupção (Mesicic). Mais recentemente, em 2012,<br />

o mecanismo de avaliação da Convenção da ONU contra a Corrupção passou a operar<br />

também, tendo o mecanismo de avaliação da Convenção da OC<strong>DE</strong> surgido ainda em 1997,<br />

concomitantemente ao próprio tratado.<br />

Os mecanismos de acompanhamento exercem papel fundamental no processo de<br />

implementação das convenções pelos Estados, que regularmente devem reportar seus<br />

avanços a suas contrapartes. Em regra, os mecanismos apresentam metodologias semelhantes:<br />

a cada rodada de avaliação são eleitos alguns aspectos da convenção para que sejam<br />

objeto de análise quanto a sua efetividade nos países signatários. Cada Estado é avaliado<br />

por um grupo composto por outros dois países-membros da organização, que, ao final do<br />

processo compreendido em cada rodada, elaboram relatório em que deve constar análise<br />

quanto ao cumprimento dos dispositivos selecionados por parte do Estado avaliado. Diante<br />

da constatação de que o Estado avaliado não cumpre satisfatoriamente suas obrigações,<br />

os Estados avaliadores formulam recomendações, que serão novamente analisadas pelo<br />

mecanismo nas próximas rodadas de avaliação.<br />

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