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TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Parte I – Temas Gerais de Cooperação Jurídica Internacional<br />

Análise da Coexistência entre Carta Rogatória e Auxílio<br />

Direto na Assistência Jurídica Internacional<br />

1. Introdução: A assistência jurídica internacional<br />

Denise Neves Abade*<br />

A cooperação jurídica internacional penal consiste no conjunto de medidas e mecanismos<br />

pelos quais órgãos competentes dos Estados solicitam e prestam auxílio recíproco para<br />

realizar, em seu território, atos pré-processuais ou processuais que interessem à jurisdição<br />

estrangeira. O objetivo, portanto, é facilitar o acesso à justiça. 1<br />

A assistência jurídica internacional é uma das espécies de cooperação jurídica internacional.<br />

Somente a partir da década de noventa do século passado, conforme observa<br />

Gilmore, houve consenso global sobre as medidas compreendidas pelo instituto. Tal consenso<br />

foi alcançado após determinação das medidas que claramente não são acobertadas<br />

pelo instituto: detenção ou captura para fins de extradição, transferência de presos para<br />

cumprimento de decisões estrangeiras e transferência de procedimentos criminais. 2<br />

A assistência jurídica internacional em matéria criminal, assim, consiste no conjunto de<br />

atos necessários para instituir ou facilitar a persecução de uma infração criminal, como envio<br />

de documentos ou colheita de provas. 3<br />

2. A assistência jurídica internacional em matéria penal e seus veículos<br />

2.1. Os dois veículos: carta rogatória e auxílio direto<br />

A tipologia da cooperação possui a espécie assistência jurídica em matéria penal, que<br />

engloba os pedidos de colaboração entre Estados para fazer cumprir atos de preparação<br />

e desenvolvimento do processo penal.<br />

A assistência jurídica internacional nasce, como qualquer outro veículo da cooperação<br />

jurídica internacional em matéria penal, sob o signo da necessidade e da desconfiança.<br />

Necessidade, porque o Brasil, desde a independência, percebeu a urgência na colaboração<br />

com Estados estrangeiros em matéria penal, pois o crime não obedece às fronteiras<br />

políticas. Desconfiança, pois a execução sem restrições de atos de jurisdição estrangeira<br />

em território nacional ofenderia a soberania brasileira.<br />

* Doutora em Direito Constitucional (Faculdade de Direito de Valladolid, Espanha). Mestre em Direito Processual<br />

Penal (Faculdade de Direito da USP). Procuradora Regional da República e membro da Comissão da Escola Superior<br />

do Ministério Público da União (ESMPU) que elaborou anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional.<br />

1. ABA<strong>DE</strong>, 2013.<br />

2. GILMORE, 1995, p. xii – Introduction.<br />

3. Conforme certeira definição de Geiger: “acts necessary to institute or facilitate the prosecution of the criminal offence,<br />

such as the service of documents or the taking of evidence.”. Ver GEIGER, 1992, p. 201.<br />

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