TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Parte I – Temas Gerais de Cooperação Jurídica Internacional<br />
Análise da Coexistência entre Carta Rogatória e Auxílio<br />
Direto na Assistência Jurídica Internacional<br />
1. Introdução: A assistência jurídica internacional<br />
Denise Neves Abade*<br />
A cooperação jurídica internacional penal consiste no conjunto de medidas e mecanismos<br />
pelos quais órgãos competentes dos Estados solicitam e prestam auxílio recíproco para<br />
realizar, em seu território, atos pré-processuais ou processuais que interessem à jurisdição<br />
estrangeira. O objetivo, portanto, é facilitar o acesso à justiça. 1<br />
A assistência jurídica internacional é uma das espécies de cooperação jurídica internacional.<br />
Somente a partir da década de noventa do século passado, conforme observa<br />
Gilmore, houve consenso global sobre as medidas compreendidas pelo instituto. Tal consenso<br />
foi alcançado após determinação das medidas que claramente não são acobertadas<br />
pelo instituto: detenção ou captura para fins de extradição, transferência de presos para<br />
cumprimento de decisões estrangeiras e transferência de procedimentos criminais. 2<br />
A assistência jurídica internacional em matéria criminal, assim, consiste no conjunto de<br />
atos necessários para instituir ou facilitar a persecução de uma infração criminal, como envio<br />
de documentos ou colheita de provas. 3<br />
2. A assistência jurídica internacional em matéria penal e seus veículos<br />
2.1. Os dois veículos: carta rogatória e auxílio direto<br />
A tipologia da cooperação possui a espécie assistência jurídica em matéria penal, que<br />
engloba os pedidos de colaboração entre Estados para fazer cumprir atos de preparação<br />
e desenvolvimento do processo penal.<br />
A assistência jurídica internacional nasce, como qualquer outro veículo da cooperação<br />
jurídica internacional em matéria penal, sob o signo da necessidade e da desconfiança.<br />
Necessidade, porque o Brasil, desde a independência, percebeu a urgência na colaboração<br />
com Estados estrangeiros em matéria penal, pois o crime não obedece às fronteiras<br />
políticas. Desconfiança, pois a execução sem restrições de atos de jurisdição estrangeira<br />
em território nacional ofenderia a soberania brasileira.<br />
* Doutora em Direito Constitucional (Faculdade de Direito de Valladolid, Espanha). Mestre em Direito Processual<br />
Penal (Faculdade de Direito da USP). Procuradora Regional da República e membro da Comissão da Escola Superior<br />
do Ministério Público da União (ESMPU) que elaborou anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional.<br />
1. ABA<strong>DE</strong>, 2013.<br />
2. GILMORE, 1995, p. xii – Introduction.<br />
3. Conforme certeira definição de Geiger: “acts necessary to institute or facilitate the prosecution of the criminal offence,<br />
such as the service of documents or the taking of evidence.”. Ver GEIGER, 1992, p. 201.<br />
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